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P:Pode ser emitido Cartão Eletrónico da Empresa ou de Pessoa Coletiva às entidades titulares de Cartão Definitivo de Identificação de Pessoa Coletiva ou entidade equiparada, emitido antes do dia 31/12/2008 ou inscritas anteriormente a essa data?
R:Pode, desde que seja previamente pedido o Cartão da Empresa ou Cartão de Pessoa Coletiva, em suporte físico, que já contém o código de acesso ao cartão eletrónico.
F:Condição#0.6
P:Como pedir o Cartão Provisório de Identificação de Pessoa Coletiva?
R:O Cartão Provisório de Identificação de Pessoa Coletiva deixou de ser emitido, uma vez que as alterações legislativas ao regime jurídico do RNPC, ocorridas pelo Decreto-Lei n.º 247- B/2008, de 30 de Dezembro, não contemplam a sua emissão. Atualmente existe apenas o Cartão da Empresa e o Cartão de Pessoa Coletiva que são emitidos para entidades definitivamente registadas ou inscritas.
F:Procedimento#1
P:Quando é emitido o Cartão da Empresa/Cartão de Pessoa Coletiva?
R:O cartão (em suporte físico) deve ser previamente pedido e apenas é emitido desde que cumpridos os seguintes pressupostos, de verificação automática: Se a entidade estiver inscrita definitivamente na Conservatória do Registo Comercial ou no Ficheiro Central de Pessoas Colectivas e não estiver extinta; Se a entidade tiver apresentado a declaração de início de actividade para efeitos fiscais na Autoridade Tributária, quando a deva apresentar; Se a entidade estiver inscrita na Segurança Social, se for caso disso.
F:Tempo#0.4
P:Qual o custo do Cartão da Empresa e do Cartão de Pessoa Coletiva?
R:Qualquer um dos cartões custa € 14,00 por unidade.
F:Custo#0.8
P:Onde posso pedir o Cartão da Empresa e o Cartão de Pessoa Colectiva?
R:Na Internet, no site da Empresa Online e no site do Instituto dos Registos e do Notariado; Presencialmente, no RNPC, nas Conservatórias do Registo Comercial, nos postos de atendimento dos Registos e nos Postos de Atendimento do Registo Comercial das Lojas da Empresa.
F:Procedimento#0.6
P:Para onde é enviado o Cartão da Empresa e o Cartão de Pessoa Coletiva?
R:São enviados para: A morada indicada pelo requerente, quando este tenha legitimidade para representar a entidade (por exemplo: notário, advogado, solicitador, gerente ou outro representante); A morada da sede da entidade, nos restantes casos e nos de constituição da empresa online e sempre que o pedido de cartão seja feito pela Internet.
F:Procedimento#0.6
P:O que é o Cartão da Empresa e o Cartão de Pessoa Coletiva?
R:É o novo documento de identificação múltipla das pessoas coletivas e entidades equiparadas que contém o número de identificação de pessoa coletiva (NIPC) que, à exceção dos comerciantes/empresários individuais e estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada, corresponde ao Número de Identificação Fiscal e o número de inscrição na Segurança Social (NISS), no caso de entidades a ela sujeitas. Este cartão contém ainda o CAE principal e até três CAE secundárias, a natureza jurídica da entidade e data da sua constituição. No verso do cartão físico é também mencionado o código de acesso à certidão permanente atribuído com a submissão da IES. Este cartão é sempre disponibilizado em suporte eletrónico e também pode ser disponibilizado em suporte físico, a pedido dos interessados. O cartão da empresa ou de pessoa coletiva em suporte físico é disponibilizado gratuitamente às entidades que se constituam no âmbito da Empresa na Hora (ENH), da Sucursal na Hora (SNH) e da Associação na Hora (ANH) e ainda às empresas online (EOL) cujo registo seja desde logo efetuado com caráter definitivo. Este documento substitui os cartões anteriormente emitidos pelo RNPC e pelos Serviços de Finanças.
F:Definição#0.8
P:Qual a validade do Cartão da Empresa e do Cartão de Pessoa Coletiva?
R:A validade do cartão físico depende da validade dos elementos nele constantes. Por exemplo, se uma sociedade alterar a sua denominação, o cartão deixa de estar válido. No entanto, o Cartão Eletrónico contém a informação da entidade permanentemente actualizada.
F:Tempo#0.6
P:Como posso pedir o Cartão Eletrónico da Empresa ou de Pessoa Coletiva?
R:O código de acesso ao Cartão Eletrónico é atribuído automática e gratuitamente a todas as entidades no momento da sua constituição, exceto se se tratar de empresários e comerciantes em nome individual e de Estabelecimentos Individuais de Responsabilidade Limitada (EIRL). O Cartão Eletrónico da Empresa/Pessoa Coletiva não necessita de ser pedido. Os empresários e comerciantes em nome individual, os Estabelecimentos Individuais de Responsabilidade Limitada (EIRL) e as entidades já constituídas, em data anterior à da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 247-B/2008, de 30 de Dezembro, que pretendam obter o código de acesso ao Cartão Eletrónico, devem requerer um Cartão da Empresa ou de Pessoa Coletiva através da Internet, no site Empresa Online ou no site do Instituto dos Registos e do Notariado, ou presencialmente, junto de qualquer Conservatória do Registo Comercial ou Loja da Empresa.
F:Procedimento#1
P:O Cartão de Identificação de Pessoa Coletiva ou entidade equiparada, emitido pelo RNPC e de que sou titular, continua a ser válido?
R:Sim. Os cartões de identificação de pessoa coletiva e entidade equiparada emitidos pelo RNPC mantêm a sua validade.
F:Binário#0.4,Procedimento#0.4
P:O Cartão Eletrónico da Empresa ou de Pessoa Coletiva pode ser cancelado?
R:Pode. Nos casos de extinção da entidade, transferência da sede para o estrangeiro e cessação de atividade do comerciante/empresário individual.
F:Binário#0.8
P:O Cartão da Empresa e o Cartão de Pessoa Coletiva podem ser cancelados?
R:Podem, nos seguintes casos: Oficiosamente nos casos de extinção da entidade, transferência da sede para o estrangeiro e cessação de atividade do comerciante/empresário individual; A pedido de quem tenha legitimidade para representar a entidade, nos casos de perda, destruição, furto ou roubo.
F:Binário#0.8
P:O que é o Cartão Eletrónico da Empresa e de Pessoa Coletiva?
R:É um cartão disponibilizado de forma automática, na sequência da inscrição definitiva da entidade no FCPC, mediante a atribuição de um código de acesso. A consulta ao cartão eletrónico pode ser efetuada no site da Empresa Online ou no site do Instituto dos Registos e do Notariado. O Cartão Eletrónico contém a informação permanentemente actualizada, tem o mesmo valor do cartão emitido em suporte físico e é gratuito.
F:Definição#1
P:Qual a diferença entre o Cartão da Empresa e o Cartão de Pessoa Coletiva?
R:O Cartão da Empresa serve para a identificação das seguintes entidades: Sociedades, cooperativas, agrupamentos complementares de empresas (ACE), agrupamentos europeus de interesse económico (AEIE), entidades públicas empresariais, estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada (EIRL), sucursais de entidades estrangeiras, trust e demais entidades sujeitas a registo comercial; Empresários individuais inscritos no FCPC. O Cartão de Pessoa Coletiva identifica as seguintes entidades: Entidades inscritas no FCPC, mas não sujeitas a registo comercial (associações, fundações, pessoas coletivas religiosas, organismos da administração pública, condomínios, etc.); Associações e fundações registadas nas conservatórias do registo comercial, devido ao seu reconhecimento como pessoas coletivas de utilidade pública.
F:Definição#0.8
P:Que tipo de sociedades podem ser constituídas através do serviço de criação de Empresa Online?
R:Sociedades comerciais e civis sob a forma comercial, do tipo por quotas, unipessoal por quotas e anónimas. É possível optar-se por um pacto pré-aprovado ou por um pacto elaborado pelos próprios interessados. Desde 27 de Setembro de 2007, encontra-se disponível a possibilidade de obtenção de uma Marca Registada, no momento da constituição de uma Empresa Online que, no caso de constituição de sociedade, é equivalente à firma escolhida. Consultar Marcas e Patentes no elenco das Perguntas Frequentes. Este serviço também permite a constituição de sociedades na sequência de uma fusão ou cisão. Nesse caso, a conservatória à qual for distribuído o pedido efectuará oficiosa e gratuitamente o inerente registo da fusão ou cisão.
F:Pré-requisito#0.4
P:Há sociedades que não podem ser constituídas através do serviço de criação de Empresa Online?
R:Sim, é o caso das sociedades anónimas europeias e das sociedades cujo capital seja realizado com recurso a entradas em espécie em que, para a transmissão dos bens com que os sócios entram para a sociedade, seja exigida forma mais solene do que a forma escrita.
F:Binário#0.2,Definição#0.2,Procedimento#0.2,Pré-requisito#0.2,Condição#0.2
P:A partir de onde poder ser acedido o serviço de criação de Empresa Online?
R:A partir de um computador em sua casa, escritório ou num local com acesso à Internet, acedendo através do Portal da Empresa.
F:Procedimento#0.4,Local#0.4
P:Quem pode constituir uma empresa através do serviço de criação de Empresa Online?
R:Podem utilizar o serviço os Advogados, Solicitadores e Notários que possuam um certificado digital. O serviço também está acessível a qualquer cidadão, desde que seja portador do Cartão de Cidadão (neste caso, esclarece-se que todos os sócios deverão ser titulares do Cartão de Cidadão, de forma a poderem assinar digitalmente o pacto) e não seja necessário juntar documentos para além do pacto social. Salienta-se, no entanto, que os Advogados, Solicitadores e Notários não podem agir como representantes dos sócios na subscrição do pacto. Cidadãos estónios e espanhóis podem criar uma empresa online recorrendo ao certificado do seu documento nacional de identificação.
F:Pré-requisito#0.8
P:Como se escolhe a firma?
R:O nome da Sociedade pode ser: escolhido da bolsa de nomes de fantasia criados e reservados a favor do Estado (com ou sem Marca associada); ter sido previamente aprovado pelo RNPC em certificado de admissibilidade que se encontre ainda dentro do prazo de validade; ser constituído por firma-nome aprovada automaticamente e, ainda, escolhido no próprio fluxo da constituição da Empresa Online, podendo para o efeito ser indicadas até 9 preferências e tendo os serviços o prazo máximo de um dia útil para a sua aprovação, a título gratuito. Neste caso o Advogado, Solicitador ou Notário detentor do certificado digital e que está a agir em representação do requerente, deve identificar-se na qualidade de subscritor e não de requerente, já que este é necessariamente um dos futuros sócios. No caso das firmas da Bolsa, se o apresentante, nos 30 minutos depois de seleccionar o “nome fantasia” , não passar da fase de introdução dos dados relativos à sociedade, será avisado para dar continuidade ao processo. Caso contrário, o nome deixa de estar reservado.
F:Procedimento#0.8
P:Para a constituição de uma empresa através do serviço de criação de Empresa Online é necessária a presença de todos os sócios?
R:Nos casos em que os sócios se fazem representar por intermédio de uma procuração, basta a assinatura do procurador. Nos casos em que não há intervenção de procurador, será necessária a assinatura manuscrita de todos os sócios e respectivo reconhecimento presencial das mesmas pelo Advogado, Solicitador ou Notário.
F:Procedimento#0.4,Pré-requisito#0.4
P:Posso reservar previamente, de entre as firmas constantes da lista de nomes fantasia, o nome que pretendo para a minha empresa?
R:Não. A escolha da firma de entre as que constam da Bolsa apenas pode ser efectuada no momento da constituição da empresa.
F:Condição#0.4,Binário#0.4
P:Qual o custo de constituição de uma Empresa Online ou de uma Empresa Online com Marca associada?
R:Os custos inerentes à constituição da sociedade são os seguintes: € 220.00 (pacto ou ato constitutivo de modelo aprovado); € 360.00 (pacto social livre - elaborado pelos interessados). Acresce a estes valores, na constituição de sociedade com Marca associada com uma classe de produtos ou serviços, € 100.00. A este valor acresce € 44,00 por cada classe adicional. (Consultar área “Marcas e Patentes” no elenco das Perguntas Frequentes). Os custos da constituição da Empresa Online incluem os da verificação da admissibilidade e aprovação da firma no fluxo da EOL.
F:Custo#1
P:Quais são os prazos de pagamento associados ao serviço de criação de Empresa Online?
R:O prazo para execução do pagamento por Multibanco, e-Banking e Visa/MasterCard, através da referência fornecida, é no máximo de 48 horas úteis.
F:Tempo#0.8
P:Caso existam inconformidades no processo de constituição de empresa, o que sucede?
R:No caso de serem detectadas inconformidades no processo de constituição da empresa, o utilizador tem o prazo de cinco dias para proceder às respectivas correções. As inconformidades detectadas serão listadas na notificação enviada ao utilizador (via e-mail ou via telefone), que por sua vez terá de aceder à aplicação e proceder às respectivas correcções. Nas notificações serão mencionados quais os campos a corrigir. O custo do suprimento de deficiências é de € 30.00.
F:Condição#0.6,Procedimento#0.4
P:Quando deverei efectuar o depósito do capital social da Empresa Online?
R:Caso o depósito do capital social ainda não tenha sido efectuado no momento da constituição da empresa, os sócios devem declarar, sob sua responsabilidade, que o mesmo será depositado, em dinheiro, no prazo de cinco dias a contar da disponibilização da Certidão Permanente ou, relativamente às sociedades por quotas ou unipessoais por quotas, proceder à sua entrega nos cofres da sociedade até ao final do primeiro exercício económico.
F:Tempo#0.8
P:Quando é possível o levantamento do capital social da Empresa Online?
R:É possível o levantamento do capital social da Empresa Online em qualquer momento após a sua constituição.
F:Tempo#0.4,Procedimento#0.4
P:A escolha de uma firma pré-aprovada pode limitar de alguma forma o objecto social que pretendo para a minha empresa?
R:Não. As firmas pré-aprovadas são compostas por expressões de fantasia que não identificam qual a actividade, cabendo aos interessados decidir livremente se pretendem completar a firma com a descrição do objecto da sua sociedade.
F:Binário#0.6
P:Disponho de um Certificado de Admissibilidade de firma válido. Posso utilizá-lo para constituir a minha empresa através do serviço de criação de Empresa Online?
R:Sim. Poderá com o Certificado de Admissibilidade efectuar a constituição da sua empresa através do serviço criação de Empresa Online, bastando para tal introduzir o Número de Identificação de Pessoa Colectiva associado. Desta forma o nome da firma é automaticamente identificado.
F:Binário#0.4
P:Como poderei obter o certificado de Admissibilidade?
R:O pedido de Certificado de Admissibilidade pode ser pedido na Internet neste site ou no IRN, presencialmente no RNPC, por forma verbal, pelo próprio ou por pessoa com legitimidade para o efeito ou por escrito em formulário próprio (Modelo 1) ou ainda pelo correio, em formulário próprio (Modelo 1) enviado para o Apartado 4064-1501-803 Lisboa. Os formulários do RNPC estão disponíveis gratuitamente no site do IRN.
F:Procedimento#1
P:Como aceder ao fórum de validação do Pacto Social?
R:Nas situações em que o Apresentante tiver disponibilizado o Pacto Social no fórum, os sócios da empresa poderão: Visualizar o Pacto Social - No fórum, os sócios podem verificar o Pacto Social e têm a possibilidade de completar (no caso de pacto social eleborado pelos interessados), de indicar erros ou inconformidades que detectem. Notificar o Apresentante - Caso identifiquem algum erro ou inconformidade, os sócios deverão notificar o apresentante relativamente às correcções a efectuar, através das funcionalidades disponíveis no fórum. Completar Pacto (se pacto elaborado pelos interessados), corrigir erros ou inconformidades - O apresentante recebe a notificação por parte dos sócios, efectuando posteriormente as revisões no Portal da Empresa acedendo através do Dossier Electrónico da Empresa. ATENÇÃO: O acesso ao fórum é efectuado pelo URL indicado no email recebido pelos sócios.
F:Procedimento#0.8
P:A inscrição da sociedade nas finanças, na segurança social e outros serviços públicos são efectuados no momento da constituição?
R:A Conservatória disponibiliza informaticamente os dados necessários para efeitos de inscrição do início de actividade à Direcção-Geral dos Impostos, à Autoridade para as Condições do Trabalho e aos serviços de Segurança Social.
F:Procedimento#0.4,Definição#0.4
P:Será possível utilizar o processo de constituição da Empresa Online quando os sócios são pessoas colectivas? E se forem pessoas colectivas estrangeiras, existe algum formalismo prévio?
R:Não existe qualquer tipo de impedimento, quer os sócios da sociedade a constituir sejam pessoas colectivas nacionais ou estrangeiras. Contudo, as pessoas colectivas estrangeiras devem ser detentoras de número de identificação de entidade equiparada emitido pelo RNPC (consulte as perguntas frequentes do RNPC no site do IRN).
F:Procedimento#0.4,Condição#0.4
P:Será possível, a cidadãos estrangeiros, a constituição de uma Empresa Online? Nestes casos, existe algum formalismo prévio que deva ser respeitado?
R:Não existe impedimento legal à participação de cidadãos estrangeiros na constituição de sociedades em Portugal. Contudo, existe um requisito prévio que se consubstancia na exigência legal da titularidade, à data da constituição da sociedade, de um número de identificação fiscal emitido pelos Serviços de Finanças de Portugal.
F:Condição#0.4
P:É possível indicar um Técnico Oficial de Contas (TOC) no momento da constituição da Empresa Online?
R:Sim. Estão disponíveis as seguintes opções: Indicar um TOC introduzindo directamente os dados do mesmo; Seleccionar um TOC da respectiva bolsa, disponibilizado pela Câmara dos TOC (CTOC) (i16). Este será atribuído com base na indicação do Distrito, Concelho e Código Postal (Freguesia). O valor máximo a ser cobrado pelo TOC, para preenchimento e entrega da declaração de inicio de actividade, é de € 50, acrescendo de IVA à taxa legal em vigor; Não indicar nenhum TOC e optar por se dirigir à Administração Fiscal no prazo de 15 dias para apresentar a declaração de início de actividade. A vantagem da indicação do TOC no momento da constituição é a de permitir que o mesmo tenha legitimidade para apresentar via Internet a declaração de início de actividade.
F:Procedimento#0.4,Condição#0.4
P:Qual é o website onde irão ser feitas as publicações?
R:As publicações fazem-se, automaticamente, através do sítio da Internet de acesso público Publicações.
F:Local#0.4,Definição#0.4
P:Qual o prazo que a Conservatória tem para efectuar o registo?
R:Não existindo inconformidades no processo de constituição, a Conservatória procede de imediato ao registo, quando se tratar de um pacto pré-aprovado, ou no prazo de dois dias úteis caso se trate de um pacto elaborado pelos próprios interessados.
F:Tempo#1
P:Como recebo o Cartão da Empresa?
R:Se o registo ficar desde logo definitivo, a conservatória remete o Cartão da Empresa via postal, directamente para a sede da sociedade. Logo que concluído o registo, a conservatória comunica o código de acesso ao Cartão Electrónico da Empresa.
F:Procedimento#1
P:Quais as vantagens de aderir a um centro de arbitragem?
R:Ao aderir a um centro de arbitragem, a empresa aceita a intervenção deste em eventuais conflitos de que possam surgir e que se insiram no âmbito da competência do centro. Após a recepção da reclamação e a sua análise por um jurista do centro, procede-se sempre a uma tentativa de mediação, visando estabelecer um acordo entre as partes. Caso a mediação não resulte, o processo será encaminhado para a conciliação e arbitragem. Após a comunicação da Sede do estabelecimento comercial, o centro entrega um dístico autocolante que o empresário se obriga a colocar em local visível, permitindo que os consumidores identifiquem o estabelecimento como aderente ao centro de arbitragem. As empresas que efectuam a adesão plena e imediata passam a constar da listagem de estabelecimentos aderentes ao centro de arbitragem, divulgada publicamente pelos meios mais adequados. O processo de adesão é simples, voluntário e não implica qualquer custo, basta preencher o formulário “adesão plena e imediata” disponível no processo da constituição da Empresa Online.
F:Vantagem#1
P:Existe alguma especificidade quanto a aos CAE's escolhidos?
R:Apenas as CAE’s 34 e 50 (referidas na tabela dos CAE’s como veículos automóveis) deverão ser “assinaladas” para efeitos do Centro de Arbitragem do Sector Automóvel (têm competência para todo o território nacional). As restantes CAE’s dizem respeito aos restantes centros (uma vez que a competência material destes é idêntica).
F:Binário#0.2,Definição#0.2,Procedimento#0.2,Pré-requisito#0.2,Condição#0.2
P:O que é um certificado digital?
R:Um certificado digital pode ser utilizado como forma de identificação digital, como se de um bilhete de identidade electrónico se tratasse. Pode ser igualmente utilizado para efectuar transacções electrónicas com segurança ou assinar digitalmente documentos. Graças aos certificados digitais, uma transacção electrónica realizada via Internet torna-se perfeitamente segura, pois permite que as partes envolvidas apresentem, cada uma, as suas credenciais para comprovar, à outra parte, a sua real identidade.
F:Definição#1
P:Sou advogado e já tenho um certificado digital que integra a minha cédula profissional, posso utilizar este certificado para me autenticar e utilizar o serviço de criação de empresa?
R:Sim, o certificado da cédula profissional de advogado pode ser utilizado no serviço de criação de empresas online. Para utilizar este certificado deve, contudo, verificar se o mesmo se encontra plenamente válido.
F:Pré-requisito#0.4,Binário#0.4
P:Que tipo de certificado é que pode ser utilizado no processo de criação de empresa?
R:s advogados, solicitadores e notários podem usar qualquer certificado digital que ateste a respectiva qualidade profissional. Os cidadãos portadores do Cartão de Cidadão estão certificados mediante esse mesmo documento de identificação.
F:Pré-requisito#0.8
P:O que é um certificado digital qualificado?
R:O certificado digital é um documento electrónico que liga os dados de verificação de assinatura ao seu titular e confirma a identidade desse titular. Para ser qualificado, o certificado digital tem de ser emitido por uma entidade certificadora credenciada. Este tipo de certificado quando utilizado para assinar um documento electrónico equivale, para efeitos legais, a uma assinatura manuscrita.
F:Definição#1
P:Onde posso adquirir um certificado digital qualificado?
R:Os certificados digitais são emitidos por empresas certificadoras. Em Portugal já há algumas empresas a prestar este serviço. No entanto, os certificados digitais a utilizar na Empresa Online são obrigatoriamente certificados digitais qualificados. Ou seja, a entidade que emite o certificado terá de estar credenciada junto da entidade responsável pela credenciação de empresas certificadoras. O acesso à informação pessoal no Portal da Empresa é feito apenas pela Dossier Electrónico da Empresa, para o efeito é utilizado certificado digital. De momento, apenas advogados, solicitadores e notários e os cidadãos portadores do Cartão de Cidadão podem recorrer a este serviço, uma vez que possuem certificados digitais integrados nas respectivas cédulas profissionais ou no novo documento de identificação.
F:Local#0.6,Procedimento#0.4
P:O meu pacto social digitalizado não se encontra muito legível. Que devo fazer?
R:Verifique se o original se encontra legível e apresenta um bom contraste. Caso o original esteja esbatido, ajuste os parâmetros de impressão (escolha o que resulta numa maior qualidade). Verifique também se a impressora necessita de substituir os consumíveis (tinteiros ou tonner ); No programa de digitalização escolha as opções correspondentes a uma qualidade de 100 dpi ou 200 dpi (dots per inch ou pontos por polegada). No software de digitalização escolha um tipo de digitalização correspondente a “preto e branco” ou “níveis de cinzento” – não é conveniente a digitalização a cores. Nota: alguns programas referem- se a este tipo de digitalização como “texto” ou line-art .
F:Procedimento#0.8
P:A assinatura não se encontra legível. Que posso fazer?
R:Use tinta preta ou muito escura para assinar os documentos a digitalizar e verifique a qualidade do documento digitalizado. Comprove que o mesmo se encontra legível antes do seu envio para o Portal da Empresa.
F:Procedimento#1
P:O Cartão de Cidadão pode ser utilizado no processo de criação da empresa online?
R:Sim, o Cartão de Cidadão tem um certificado digital, que pode ser utilizado para constituir empresas online.
F:Binário#0.4
P:Como posso enviar o Pacto Social e o anexo de reconhecimento para o Portal da Empresa?
R:As páginas do pacto social e do anexo de reconhecimentos devem ser digitalizados num só documento. Consulte as opções do seu programa de digitalização para obter este resultado. Caso o software não suporte esta funcionalidade, envie as páginas digitalizadas em separado indicando o número da página na respectiva descrição. Por exemplo: “Pacto Social e Anexo de Reconhecimentos –
F:Procedimento#1
P:Um cidadão estrangeiro pode constituir uma empresa através do serviço de criação de Empresa Online?
R:Sim. Cidadãos estónios e espanhóis podem criar uma empresa online recorrendo ao certificado do seu documento nacional de identificação.
F:Definição#0.4
P:O que é uma certidão permanente?
R:É o acesso, através da Internet, em tempo real e em qualquer momento, a todos os registos, a todos os documentos eletrónicos ou ao último pacto social / estatutos atualizados, de uma entidade registada em conservatória do registo comercial (sociedades, cooperativas, empresas públicas e outras entidades sujeitas a registo comercial), consoante o tipo de certidão subscrita.
F:Definição#1
P:Como posso ter acesso a uma certidão permanente?
R:Fazendo um pedido de subscrição, pelo prazo de um, dois, três ou quatro anos. Ao subscrever este serviço é-lhe atribuído, de imediato, um código de acesso à certidão permanente.
F:Procedimento#1
P:Onde posso pedir uma certidão permanente?
R:Na Internet, em qualquer um dos seguintes endereços: No Portal da Empresa; Na Empresa Online; No Portal da Justiça; No Portal do Cidadão. ou em qualquer conservatória do registo comercial.
F:Local#0.8
P:Quem pode pedir uma certidão permanente online?
R:Qualquer pessoa poderá efectuar o pedido de uma certidão permanente online . Não existe qualquer tipo de autenticação para utilizar este serviço.
F:Pré-requisito#0.6
P:Quais as vantagens de subscrever uma certidão permanente?
R:Sempre que necessitar de uma certidão não precisa de ir a uma conservatória. Bastar-lhe-á entregar o código de acesso à entidade requerente, para consulta online.
F:Vantagem#1
P:Qual a informação que consta de uma certidão permanente?
R:A certidão permanente de registo contém todos registos da entidade e todos os pedidos de registo por transcrição ou por depósito, ainda pendentes de elaboração ou confirmação, sendo que relativamente a estes é disponibilizada informação sobre o número da apresentação e/ou do depósito pendentes com a identificação do tipo de atos requeridos. A certidão permanente de registo e documentos contém todos registos da entidade e todos os pedidos de registo por transcrição ou por depósito, ainda pendentes de elaboração ou confirmação, sendo que relativamente a estes é disponibilizada informação sobre o número da apresentação e/ou do depósito pendentes com a identificação do tipo de atos requeridos, permitindo ainda a visualização de todos os documentos associados à pasta eletrónica da entidade, com exceção dos documentos da prestação de contas. A certidão permanente do pacto social / estatutos atualizados permite a visualização do último pacto social / estatutos atualizados, associados à pasta eletrónica da entidade.
F:Definição#0.8
P:Posso imprimir a certidão permanente?
R:Apesar de poder imprimir a certidão permanente, a impressão da informação não tem o valor jurídico de certidão e não substitui a consulta da certidão permanente no sítio da Internet.
F:Pré-requisito#0.4,Condição#0.4
P:A partir de e até quando posso renovar a certidão permanente?
R:Não poderão ser renovadas assinaturas de certidões permanentes cujo prazo de validade tenha expirado, ficando o respetivo código de acesso automaticamente desativado exceto para aquelas que estejam com um pedido de renovação pendente (sem pagamento confirmado), que ainda poderão ser visualizadas até um prazo máximo de cinco dias.
F:Tempo#0.6
P:E se não me lembrar da data do fim de validade da certidão?
R:De modo a alertar o requerente do fim do prazo de validade da certidão permanente serão enviadas, por e-mail, três notificações: 30 dias antes, sete dias antes e um dia antes.
F:Condição#0.6
P:Ao renovar a minha certidão vou ter um novo código de acesso?
R:Nas renovações, o código de acesso à certidão permanente mantém-se.
F:Condição#0.4
P:O que é a extratação de uma entidade?
R:A extratação de uma entidade corresponde à introdução dos dados, constantes dos registos em papel, na aplicação informática de suporte à atividade de registo comercial.
F:Definição#1
P:Quanto tempo poderá levar a extractar uma entidade?
R:Para as entidades cuja informação não se encontra totalmente informatizada, o prazo de disponibilização da certidão será de dois dias úteis.
F:Tempo#1
P:Qual o custo de uma certidão permanente e quais as modalidades de pagamento?
R:O custo da certidão permanente é o seguinte: Assinatura por um ano - € 25,00; Assinatura por dois anos - € 40.00; Assinatura por três anos - € 60.00; Assinatura por quatro anos - € 70.00. O custo da Certidão Permanente de Registo e Documentos é o seguinte: Assinatura por um ano - € 55,00; Assinatura por dois anos - € 88,00; Assinatura por três anos - € 132,00; Assinatura por quatro anos - € 154,00. O custo da Certidão Permanente de pacto social/estatutos atualizados é o seguinte: Assinatura por um ano - € 20.00; Assinatura por dois anos - € 35,00; Assinatura por três anos - € 45,00; Assinatura por quatro anos - € 50.00. As modalidades de pagamento disponíveis são: Visa/MasterCard, Multibanco ou e-Banking.
F:Custo#0.8
P:Em que consiste o registo comercial bilingue?
R:Na possibilidade de aceder, em versão inglesa e através do serviço da certidão permanente de registo, aos dados do registo comercial de qualquer entidade portuguesa (sociedades, cooperativas, ACE’s, AEIE’s,...).
F:Definição#0.8
P:Quais as vantagens do registo comercial bilingue?
R:O registo comercial bilingue permite que qualquer interessado possa conhecer, em língua inglesa e por via eletrónica, a informação sobre a situação jurídica dos registos de uma sociedade comercial ou outra entidade portuguesa.
F:Vantagem#0.6
P:Qual o valor jurídico da certidão permanente de registo na versão inglesa?
R:Nos termos da lei, tem o mesmo valor jurídico que uma certidão permanente em português.
F:Custo#0.6
P:Como posso aceder ao registo comercial em Inglês?
R:Na Internet, pedindo uma certidão permanente de registo em inglês, em qualquer um dos seguintes endereços: No Portal da Empresa; Na Empresa Online; No Portal da Justiça; No Portal do Cidadão. ou em qualquer conservatória do registo comercial.
F:Procedimento#1
P:Qual o custo de uma certidão permanente de registo em versão inglesa e quais as modalidades de pagamento?
R:O custo da certidão permanente de registo na versão inglesa é idêntico ao da certidão permanente de registo portuguesa: Assinatura por um ano - € 25,00; Assinatura por dois anos - € 40.00; Assinatura por três anos - € 60.00; Assinatura por quatro anos - € 70.00. /ul> As modalidades de pagamento disponíveis são: Visa/MasterCard, Multibanco ou e-Banking.
F:Custo#1
P:Qual o prazo de disponibilização da certidão permanente na versão inglesa?
R:O serviço é disponibilizado num prazo máximo de cinco dias úteis.
F:Tempo#1
P:Que actos do Registo Comercial posso pedir pela Internet?
R:Pode pedir registos por Transcrição e registos por Depósito.
F:Procedimento#1
P:Quem pode realizar um Pedido de Registo por Transcrição?
R:O pedido de registo de transcrição pode ser submetido por Advogados, Solicitadores ou Notários, detentores de certificado digital e ainda por cidadãos detentores de Cartão de Cidadão que actuem na qualidade de gerentes, administradores ou secretários da sociedade (por quotas ou anónima).
F:Pré-requisito#0.4,Definição#0.4
P:Para que tipo de Sociedades posso fazer um Registo por Transcrição?
R:Para sociedades por Quotas (incluindo Sociedades Unipessoais por Quotas) e Anónimas.
F:Procedimento#0.4,Pré-requisito#0.4
P:Que pedidos de Registo por Transcrição posso efectuar?
R:Registos de alterações de órgãos sociais (designação, recondução e cessação de funções); Modificação de cláusulas contratuais; Modificação de cláusulas contratuais com designação de órgãos Sociais; Modificação de cláusulas contratuais com alteração de capital; Modificação de cláusulas contratuais com alteração de capital e designação de órgãos sociais; Alteração do capital social (aumento ou redução); Alteração de capital e transformação de sociedade; Alteração de capital com transformação de sociedade e designação de órgãos sociais; Transformação de sociedade; Transformação de sociedade com designação de órgãos sociais; Outros registos por transcrição (cisão/fusão na incorporante e fusão na incorporante); Dissolução com ou sem nomeação de liquidatário; Encerramento da liquidação e requerimento inicial para extinção imediata de sociedade; Conversão de registos que tenham sido requeridos online.
F:Definição#0.4,Procedimento#0.4
P:Que documentos são necessários submeter para efectivar um Registo por Transcrição?
R:Está disponível para consulta o tipo de documentos mais frequentes que devem ser submetidos em cada uma das situações. O requerente terá necessariamente que submeter pelo menos um documento para poder avançar no pedido de registo online. É necessário ter em atenção o formato dos ficheiros dos documentos, uma vez que estes devem ser limitados a ".gif", " jpeg", ".tiff" ou ".pdf" e a um tamanho máximo de 2 Mb. Estes ficheiros deverão ser mantidos em formato digital, pelo requerente, até à conclusão do processo de registo."
F:Pré-requisito#0.4
P:Depois de efectuado o registo vou ter acesso a algum comprovativo?
R:O comprovativo de registo, juntamente com o talão emitido pela confirmação do pagamento, faz prova de pagamento. Além desta prova, o requerente terá direito a uma certidão permanente gratuita pelo prazo de três meses.
F:Condição#0.6,Procedimento#0.4
P:Qual o custo associado a um pedido de Registo por Transcrição?
R:Cada registo por transcrição tem associado um custo diferenciado, nomeadamente: Nomeação de órgãos sociais: € 148,75; Recondução de órgãos sociais: € 148,75; Cessação de funções: € 85,00; Aumento de capital: € 191,25; Redução de capital: € 191,25; Alteração de capital e transformação de sociedade: € 286,87; Alteração de capital com transformação de sociedade e designação de órgãos sociais: € 361,25; Transformação de sociedade: € 191,25; Transformação de sociedade com designação de órgãos sociais: € 265,62; Modificação de cláusulas contratuais: € 170.00; Modificação de cláusulas contratuais com designação de órgãos sociais: € 244,38; Modificação de cláusulas contratuais com alteração de capital: € 191,25; Modificação de cláusulas contratuais com alteração de capital e designação de órgãos sociais: € 265,62; Conversão de registos: € 68,00; Cisão/fusão na incorporante: € 170.00; Fusão na incorporante: € 170.00; Dissolução: € 170.00; Dissolução com nomeação de liquidatário: € 244,38; Dissolução e encerramento da liquidação: € 255,00; Encerramento da liquidação: € 170.00; Requerimento inicial para extinção imediata de sociedade: € 255,00. Haverá situações em que a conservatória poderá solicitar o pagamento de quantias adicionais, tendo em conta o número de registos a efetuar, bem como o valor de € 30.00 quando haja lugar a notificação para suprimento de deficiências. Caso o pedido seja efetuado com urgência, o custo do serviço será o dobro.
F:Custo#0.6
P:Posso requerer o carácter de urgência em qualquer Registo por Transcrição?
R:Sim. A urgência dá origem a um acréscimo emolumentar de 100% sobre o custo de cada pedido de registo apresentado.
F:Binário#0.8
P:Quanto tempo demora a realização de um Registo por Transcrição?
R:A análise do pedido de registo só é iniciada após a confirmação de pagamento, ficando o processo, até esse momento, com o estado "Pagamento Pendente". Depois de confirmado o pagamento pelas entidades competentes, o prazo de realização do registo será de dois dias úteis, sendo o requerente notificado por e-mail logo que o registo seja feito. Caso o requerente tenha pedido urgência, o registo será efectuado no prazo máximo de um dia útil. A submissão de documentos via electrónica substitui a necessidade de enviar pelo correio documentos em formato papel.
F:Tempo#1
P:Como sei se é necessário efectuar alterações ao pedido de registo?
R:No caso de serem detectadas deficiências no pedido de registo (substituição ou adição de documentos comprovativos), passíveis de correcção, o apresentante irá receber um e-mail, no qual constam as correcções a realizar. Para proceder às referidas correcções, o apresentante terá de aceder à aplicação Empresa Online, através do Dossier Electrónico da Empresa, actualizar e editar o pedido em causa, efectuar as correcções e anexar os documentos solicitados. Ao sair, caso tenha sido solicitado algum pagamento adicional, irá ser gerada a referência de pagamento correspondente.
F:Procedimento#0.6
P:Depois de confirmado qualquer Registo por Transcrição vou ter acesso a algum comprovativo?
R:O comprovativo de registo, juntamente com o talão emitido pela confirmação do pagamento, fazem prova de pagamento. Além desta prova, o requerente terá direito a uma certidão permanente gratuita pelo prazo de três meses. Se quiser saber mais sobre a certidão permanente clique aqui.
F:Procedimento#0.6
P:Se o registo ficar provisório posso pedir a sua conversão pela Internet?
R:Sim. A conversão de registos online só é possível para registos que tenham sido pedidos via online e que tenham sido qualificados de provisórios.
F:Binário#0.6
P:Que tipo de pedidos de Registo por Depósito posso efectuar?
R:Registos de Alteração de Quotas, Penhor de Quotas, Penhora de Quotas, Arresto de Quotas; Amortização de Quotas; Mandato/Contrato de Agência; Projecto de Fusão/Projecto de Cisão; Cancelamento/Rectificação de Registos por Depósito.
F:Procedimento#1
P:Posso efectuar mais do que um Registo por Depósito num mesmo pedido?
R:É possível fazer múltiplos pedidos em alguns registos por depósito, nomeadamente na opção Alteração de Quotas, desde que respeitantes à mesma entidade, em que a quota de um transmitente é simultaneamente transmitida e dividida por diversos adquirentes. Será apenas gerada uma única referência de pagamento que multiplica o custo do registo pelo número de transmissões efectuadas. Esta situação não se aplica à transmissão de uma quota em comum e sem determinação de parte ou direito, que não pode ser efectuada online.
F:Procedimento#0.6
P:Quem pode realizar Registos por Depósito?
R:Apenas Advogados, Solicitadores e Notários detentores de certificado digital e que estejam a agir na qualidade de representantes da sociedade com os necessários poderes para realizar o pedido de registo e correspondente menção por depósito na ficha da sociedade. Também podem realizar Registos por Depósito de penhora os solicitadores de execução detentores de certificado digital.
F:Pré-requisito#0.6
P:Para que tipo de Sociedades posso fazer Registos por Depósito?
R:Para sociedades por quotas e anónimas cujos registos já estejam recuperados para o sistema informático e desde que as sociedades não estejam extintas.
F:Procedimento#0.6
P:Qual o custo associado ao pedido de Registo por Depósito?
R:O custo do Registo por Depósito genericamente é de € 100.00 ao balcão de qualquer Conservatória do Registo Comercial, estando, no entanto, sujeito a uma redução de 15% quando requerido online, passando o seu custo a ser de € 85,00. O Registo por Depósito do projeto de fusão ou de cisão é de € 120.00 ao balcão de qualquer Conservatória do Registo Comercial, estando também sujeito a uma redução de 15% quando requerido online, pelo que o seu custo é de € 102,00.
F:Custo#1
P:É necessário submeter documentos para efectivar o Registo por Depósito?
R:Sim, deverá submeter os documentos que titulem o acto requerido.
F:Pré-requisito#0.4
P:Devo pedir o Registo Online do projecto de fusão?
R:Deve requerer o Registo por Depósito do projecto de fusão, indicando os elementos de identificação de todas as entidades participantes. O pedido, embora único, dará origem a tantos registos por depósito e respectivas certidões permanentes gratuitas quantas as entidades participantes.
F:Procedimento#0.6
P:Devo pedir o Registo Online do projecto de fusão sobre cada uma das entidades participantes?
R:Não. Apesar de efectuar um único pedido, o requerente está a pedir os Registos Online do projecto de fusão sobre todas as entidades participantes na fusão. Assim, quem requeira os registos tem que representar todas as entidades participantes, para efeitos de legitimidade.
F:Pré-requisito#0.4
P:Posso publicar a convocatória da assembleia geral para deliberação da fusão ou cisão no momento do pedido do registo do respectivo projecto?
R:Sim. No momento do pedido do registo do projecto pode fazer o upload do documento da convocatória, indicando o NIPC da entidade a que respeita o documento. A convocatória é publicada gratuitamente no site das Publicações Online, em relação à entidade indicada, após o pagamento do registo.
F:Binário#0.4
P:Posso publicar as convocatórias para as assembleias gerais de todas as entidades participantes na fusão?
R:Sim. Pode fazer o upload de todas as convocatórias, indicando para cada uma o NIPC da entidade a que respeita. A publicação de cada convocatória é efectuada gratuitamente em relação à entidade indicada, após o pagamento do registo.
F:Condição#0.4
P:Quanto tempo demora a realização do Registo por Depósito?
R:Nestes registos não existe qualquer análise ou validação pelos serviços, já que os Registos Online por Depósito são inseridos na ficha de registo da sociedade directamente pelo apresentante e sob a sua exclusiva responsabilidade. Deste modo, assim que o pagamento do serviço seja efectuado, a menção por depósito fica imediata e automaticamente inserida na ficha da sociedade e o apresentante recebe uma notificação por e-mail a avisá-lo deste facto.
F:Tempo#1
P:A que tipos de certidão permanente posso ter acesso?
R:Posso ter acesso a três tipos de certidões permanentes: Certidão permanente de registo; Certidão permanente de registo e de documentos; Certidão permanente do pacto social/estatutos atualizados.
F:Definição#0.4
P:Que serviços da Empresa Online estão disponíveis para cidadãos estrangeiros?
R:Alguns serviços da EoL estão disponíveis para cidadãos estónios e espanhóis. Cidadãos estónios podem efectuar: Criação da empresa. Cidadãos espanhóis podem efectuar: Criação da empresa; Pedido de Certidão Permanente; Aquisição de Marca na Hora; Alteração de Órgãos Sociais; Alteração do Capital Social; Transformação de Sociedade; Modificação de Cláusulas Contratuais; Conversão de Registos; Dissolução / Liquidação; Outros Registos por Transcrição; Pesquisa de nomes (firmas e denominações) existentes; Criação de empresa com pedido de nome (firma); Criação de empresa com aprovação automática do nome (firma); Pedido de nome (firma e denominação) para entidade a constituir; Pedido de alteração de nome (firma e denominação), sede ou objecto; Consulta de certificado de admissibilidade de nome (firma e denominação); Pedido de Cartão de Empresa; Consulta do Pedido do Cartão de Empresa; Consulta do cartão electrónico da Empresa.
F:Definição#0.4
P:Que cuidados devo ter na digitalização dos documentos?
R:Para efectuar com sucesso este procedimento deverá ter em atenção os seguintes passos: Verifique se o original se encontra legível e apresenta um bom contraste. Caso o original esteja esbatido, ajuste os parâmetros de impressão (escolha o que resulta numa maior qualidade). Verifique também se a impressora necessita de substituir os consumíveis (tinteiros ou tonner); Use tinta preta ou muito escura para assinar os documentos a digitalizar e verifique se se encontra legível após a digitalização; No programa de digitalização escolha as opções correspondentes a uma qualidade de 100 dpi ou 200 dpi (dots per inch ou pontos por polegada); No software de digitalização escolha um tipo de digitalização correspondente a “preto e branco” ou “níveis de cinzento” – não é conveniente a digitalização a cores. Nota: alguns programas referem-se a este tipo de digitalização como “texto” ou “line-art”; As páginas dos documentos devem ser digitalizados num só documento. Consulte as opções do seu programa de digitalização para obter este resultado. Caso o software não suporte esta funcionalidade, envie as páginas digitalizadas em separado indicando o número da página na respectiva descrição. Por exemplo: “Pacto Social e Anexo de Reconhecimentos – documento digitalizado. Comprove que o mesmo se encontra legível antes do seu envio para o Portal da Empresa. Nota: As instruções específicas do processo de digitalização dependem do digitalizador (scanner) e programa utilizados, razão pela qual deverá ler o manual de instruções que acompanha o seu equipamento específico.
F:Procedimento#0.6
P:Depois de submeter os documentos ainda preciso de enviar os originais para a Conservatória do Registo Comercial?
R:A submissão de documentos por via electrónica substitui a necessidade de enviar por correio documentos em formato papel.
F:Procedimento#0.8
P:Qual o custo associado a cada pedido de inscrição online?
R:O custo emolumentar devido dos atos e factos sujeitos a inscrição é de € 50.00.
F:Custo#1
P:Sobre que tipo de entidades posso fazer pedidos online?
R:Pode fazer pedidos online sobre os seguintes tipos de entidades não sujeitas a registo comercial: Pessoas colectivas de Direito Público; Organismos da Administração Pública; Associações de Direito Público; Associações de Direito Privado; Fundações de Direito Público; Fundações de Direito Privado; Sociedades civis; Pessoas colectivas religiosas não previstas no Decreto-Lei n.º 134/2003, de 28 de Junho; Entidades equiparadas estrangeiras – Identificação; Representações permanentes de entidades não sujeitas a registo comercial; Empresários em nome individual que utilizem firma diferente do seu próprio nome completo ou abreviado; Entidades equiparadas a pessoa colectiva, designadamente: * Áreas urbanas de géneses ilegais (AUGI); * Baldios – Assembleias de compartes ou conselhos directivos; * Clubes de praticantes; * Comissões de festas; * Comissões de moradores; * Comissão de trabalhadores; * Condomínios de prédios em regime de propriedade horizontal; * Consulados; * Embaixadas; * Juntas de agricultores. Não é possível pedir inscrições online sobre: Pessoas colectivas internacionais; Sociedades civis estrangeiras; Sociedades irregulares; Representações de pessoas colectivas internacionais; Pessoas colectivas religiosas previstas no âmbito do Decreto-Lei n.º 134/2003, de 28 de Junho; Todas as pessoas colectivas sujeitas a registo comercial.
F:Procedimento#0.4
P:Que tipo de actos posso pedir?
R:Pode pedir os seguintes actos sujeitos a inscrição no Ficheiro Central de Pessoas Colectivas: Constituição; Alteração; Dissolução; Cessação de actividade; Extinção. Em relação a entidades estrangeiras também é possível pedir online a sua identificação, alteração ou cancelamento. Não é possível pedir online actos de fusão, de cisão e de transformação.
F:Pré-requisito#0.4,Procedimento#0.4
P:Quem pode pedir inscrições online?
R:Apenas advogados, solicitadores e notários detentores de certificado digital e ainda cidadãos detentores de Cartão de Cidadão.
F:Pré-requisito#0.8
P:Que documentos devo enviar?
R:Consulte os documentos mais frequentes para cada tipo de entidade nas perguntas frequentes do site do Instituto dos Registos e do Notariado.
F:Procedimento#0.6,Pré-requisito#0.4
P:Em que actos devo indicar o representante para efeitos tributários?
R:A identificação do representante para efeitos tributários é obrigatória para a identificação de entidades estrangeiras com sede em país fora da União Europeia que pretendam praticar um acto isolado ou exercer actividade em Portugal por período inferior a um ano. A identificação do representante para efeitos tributários é sempre obrigatória em todos os pedidos de extinção, cancelamento ou cessação de actividade de pessoa colectiva ou entidade equiparada.
F:Pré-requisito#0.4
P:Que cuidados devo ter na digitalização dos documentos?
R:Para efectuar com sucesso este procedimento deverá ter em atenção os seguintes passos: Verifique se o original se encontra legível e apresenta um bom contraste. Caso o original esteja esbatido, ajuste os parâmetros de impressão (escolha o que resulta numa maior qualidade); Verifique também se a impressora necessita de substituir os consumíveis (tinteiros ou tonner); Use tinta preta ou muito escura para assinar os documentos a digitalizar e verifique se se encontra legível após a digitalização; No programa de digitalização escolha as opções correspondentes a uma qualidade de 100 dpi ou 200 dpi (dots per inch ou pontos por polegada); No software de digitalização escolha um tipo de digitalização correspondente a “preto e branco” ou “níveis de cinzento” – não é conveniente a digitalização a cores; Nota: alguns programas referem-se a este tipo de digitalização como “texto” ou “line-art”. As páginas dos documentos devem ser digitalizadas num só documento. Consulte as opções do seu programa de digitalização para obter este resultado. Caso o software não suporte esta funcionalidade, envie as páginas digitalizadas em separado, indicando o número da página na respectiva descrição; Por exemplo: “ Escritura de constituição de associação – 5”. Verifique a qualidade do documento digitalizado. Comprove que o mesmo se encontra legível antes do seu envio para o Portal da Empresa. Nota: As instruções específicas do processo de digitalização dependem do digitalizador (scanner) e do programa utilizados, razão pela qual deverá ler o manual de instruções que acompanha o seu equipamento específico.
F:Procedimento#0.6
P:Depois de submeter os documentos ainda preciso de enviar os originais para o RNPC?
R:A submissão de documentos por via electrónica substitui a necessidade de enviar por correio documentos em formato papel.
F:Procedimento#0.6
P:Após a submissão de pedido online, tenho acesso a algum comprovativo?
R:Após a submissão do pedido, receberá um e-mail contendo a indicação do pedido, respectivo número e data do pedido e os dados para pagamento.
F:Procedimento#0.6
P:Qual o prazo para pagamento?
R:O prazo para pagamento é de 48 horas após efectuar o pedido. Se o pagamento for efectuado fora do prazo o pedido é cancelado.
F:Tempo#0.6
P:Quais as modalidades de pagamento disponíveis?
R:O pagamento pode ser efectuado por Multibanco e e-Banking.
F:Definição#0.6
P:Caso existam inconformidades no processo de pedido de inscrição online, o que sucede?
R:No caso de serem detectadas inconformidades no pedido de inscrição online, o utilizador será notificado por e-mail e possui o prazo de cinco dias úteis para proceder às respectivas correcções sob pena de a inscrição ou identificação ser recusada. Os documentos ou esclarecimentos pedidos devem ser enviados pelo requerente da inscrição online para o endereço de correio electrónico rnpc.inscricoesonline@dgrn.mj.pt não se encontrando ainda disponível a funcionalidade de suprir deficiências através do Portal da Empresa.
F:Procedimento#0.6
P:Qual o prazo que o RNPC tem para efectuar a inscrição?
R:Não existindo inconformidades no pedido, o RNPC procede à inscrição no prazo fixado na Lei (10 dias). Em regra, os pedidos são realizados no prazo de três a quatro dias úteis.
F:Tempo#0.8
P:Depois de efectuada a inscrição, vou ter acesso a algum comprovativo?
R:O comprovativo do pedido, juntamente com o talão emitido pela confirmação do pagamento, faz prova de pagamento. Além desta prova, o requerente terá direito, no caso de inscrições de constituição de entidade, a um cartão electrónico de pessoa colectiva. No caso da identificação ou de alteração de entidades estrangeiras, recebe pelo correio a respectiva certidão, contendo o número de identificação, firma, nacionalidade e a menção do acto isolado ou actividade a praticar em Portugal por período inferior a um ano.
F:Condição#0.4
P:Como recebo o cartão de pessoa colectiva?
R:Após a inscrição de constituição de entidade, recebe um e-mail com o código de acesso ao cartão electrónico. Caso pretenda obter o cartão da empresa ou de pessoa colectiva em suporte físico, poderá pedi-lo: Através da Internet, nos sites da Empresa Online e do Instituto dos Registos e do Notariado; Presencialmente no RNPC, nas conservatórias do Registo Comercial, nos postos de atendimento Registos e nos balcões de atendimento do Registo Comercial presentes nas Lojas da Empresa.
F:Procedimento#0.6
P:Se a inscrição for recusada devolvem-me o valor do emolumento pago?
R:O emolumento pago é devolvido, decorrido o prazo de 30 dias para impugnar a decisão de recusa da inscrição ou identificação. A devolução pode ocorrer de imediato, mediante o envio de declaração em que se prescinda do direito de interposição de recurso de tal decisão.
F:Condição#0.8
P:Posso solicitar urgência num pedido de inscrição online?
R:Não, a Lei não contempla essa possibilidade.
F:Binário#0.4
P:O que é o Benchmarking?
R:O Benchmarking é uma técnica utilizada pelas empresas para melhorar a sua gestão mediante a realização contínua e sistemática de levantamentos, comparações e análises de práticas, processos, produtos e serviços prestados por outras empresas, normalmente reconhecidas como representantes das melhoras práticas.
F:Definição#1
P:Em que situações se recorre ao Benchmarking?
R:Habitualmente, um processo de Benchmarking arranca quando se constata que a empresa está a diminuir a sua rendibilidade em determinada área.
F:Definição#0.4
P:O que é a CAE?
R:A Classificação Portuguesa das Actividades Económicas (CAE) é um sistema de classificação e agrupamento das actividades económicas (produção, emprego, energia, investimento, etc.) em unidades estatísticas de bens e serviços. Assim, a cada actividade económica e empresarial é atribuído um código de classificação específico. Cada empresa, dependendo do seu objecto ou ramo de actividade, estará abrangida por um ou mais destes códigos.
F:Definição#1
P:Qual a versão da CAE actualmente em vigor?
R:A CAE é disponibilizada desde 1 de Janeiro de 2008 na sua versão 3, em substituição da CAE, Rev. 2.1, de 2003.
F:Definição#0.6
P:Qual o seu âmbito geográfico de utilização?
R:A CAE é uma nomenclatura portuguesa, sendo, por isso, a sua aplicação de âmbito nacional.
F:Definição#0.6
P:Onde posso consultar a nomenclatura completa da CAE?
R:Através do site do Instituto Nacional de Estatística.
F:Local#0.4
P:Estou desempregado. Pretendo criar o meu próprio emprego. O IEFP tem apoios para a minha situação?
R:O IEFP dispõe, com efeito, de um conjunto de apoios, técnicos, financeiros e até logísticos para desempregados que pretendam criar o seu próprio emprego ou empresa. Se for beneficiário de prestações de desemprego pode ainda candidatar-se a apoios específicos que lhe são proporcionados no âmbito do Programa de Estímulo à Oferta de Emprego. Para mais informações, bem como um aconselhamento mais personalizado, poderá deslocar-se ao Centro de Emprego da sua área de residência, onde uma equipa técnica multidisciplinar o acompanhará na construção e concretização de um projecto empresarial sólido e com hipótese de viabilidade, encaminhando-o para a solução que se revele mais adequada ao seu caso.
F:Condição#0.6
P:Sou jovem e nunca estive empregado. Gostaria de criar a minha própria empresa. O IEFP pode ajudar-me?
R:O IEFP dispõe, com efeito, de um conjunto de apoios, técnicos, financeiros e até logísticos para os jovens à procura do primeiro emprego que pretendam criar o seu próprio emprego ou empresa. Para mais informações, bem como um aconselhamento mais personalizado, poderá deslocar-se ao Centro de Emprego da sua área de residência, onde uma equipa técnica multidisciplinar o acompanhará na construção e concretização de um projecto empresarial sólido e com hipótese de viabilidade.
F:Binário#0.4
P:Sou beneficiário do subsídio de desemprego, mas gostaria de abrir o meu próprio negócio. O IEFP tem algum apoio específico para a minha situação?
R:No âmbito do Programa de Estímulo à Oferta de Emprego, o IEFP pode proporcionar apoios específicos a projectos de criação de emprego promovidos por beneficiários de prestações de desemprego. Para mais informações, bem como um aconselhamento mais personalizado, contacte o Centro de Emprego da sua área de residência, onde encontrará apoio especializado na construção e concretização de um projecto empresarial sólido e com hipótese de viabilidade e o encaminhamento para a solução mais adequada ao seu caso.
F:Vantagem#0.6,Condição#0.4
P:Pretendo constituir uma Empresa de Trabalho Temporário (ETT). Como devo proceder?
R:1.º Passo: Constituição da empresa nos termos legais (sociedades comerciais ou empresários em nome individual) De acordo com o regime jurídico do trabalho temporário (Decreto-Lei nº 358/89, de 17 de Outubro, com a redacção dada pela Lei nº 146/99, de 1 de Setembro), são requisitos essenciais, nesta fase, que: o certificado de admissibilidade da firma, a requerer junto do Registo Nacional de Pessoas Colectivas (RNPC), mencione obrigatoriamente a expressão "empresa de trabalho temporário"; o objecto social da empresa, caso se trate de sociedade comercial (por quotas, unipessoal ou anónima), ou o ramo de actividade do empresário em nome individual, traduza de forma inequívoca que se trata de "cedência temporária de trabalhadores para utilização de terceiros utilizadores"; No cartão de identificação de pessoa colectiva, conste o código de CAE 74500. 2.º Passo: Processo de autorização a conceder através do IEFP O pedido de autorização é apresentado no Centro de Emprego da área da sede da empresa, que faculta ao requerente as minutas do requerimento e demais declarações a apresentar, bem como a indicação de outros documentos necessários à instrução do processo. Estas minutas podem também ser obtidas no portal do IEFP. As Empresas de Trabalho Temporário regularmente constituídas só podem iniciar a sua actividade depois de obterem a autorização e o respectivo Alvará.
F:Procedimento#1
P:Que requisitos devo preencher, em termos de capacidade técnica, para exercer funções como Director Técnico de uma Empresa de Trabalho Temporário?
R:A capacidade técnica das Empresas de Trabalho Temporário traduz-se na existência de um Director Técnico que possua habilitações profissionais adequadas e experiência de gestão de recursos humanos e de suporte administrativo e organizacional necessário à gestão. Os documentos que comprovam a capacidade técnica são o curriculum vitae do Director Técnico e o respectivo certificado de registo criminal. Estes documentos podem ser apresentados com o requerimento ou em fase posterior, num prazo de 30 dias depois de concedida a autorização. Caso não sejam apresentados com o requerimento, são substituídos por uma declaração sob compromisso de honra em como a empresa cumprirá este requisito nos 30 dias posteriores à concessão da autorização.
F:Pré-requisito#0.6,Procedimento#0.4
P:Para poder funcionar, a minha Empresa de Trabalho Temporário tem de constituir uma caução a favor do IEFP. Para que serve essa caução e qual o seu valor?
R:As Empresas de Trabalho Temporário constituem obrigatoriamente uma caução a favor do IEFP, que se destina a garantir a sua responsabilidade pelo pagamento das remunerações e demais encargos com os trabalhadores temporários. A caução pode ser prestada por depósito, garantia bancária ou contrato de seguro, e o seu valor corresponde a: 200 x remuneração mínima mensal garantida mais elevada x taxa contributiva global (34,75%), devendo ser anualmente actualizada até 31 de Janeiro, ou até 30 dias após a publicação do diploma de revisão da remuneração mínima mensal garantida. O montante da caução para o ano de 2006 é de € 104.000.05.
F:Custo#0.6,Definição#0.4
P:Que tipos de sociedades podem ser constituídas nos balcões "Empresa na Hora"?
R:Podem ser constituídas: Sociedades unipessoais; Sociedades por quotas; Sociedades anónimas.
F:Definição#0.8
P:Há sociedades que não podem ser constituídas nos balcões "Empresa na Hora"?
R:Sim, é o caso das sociedades cuja constituição careça de autorizações prévias para o efeito, das sociedades cujo capital social seja realizado por entradas em espécie, das sociedades anónimas europeias, dos agrupamentos complementares de empresas, das cooperativas e das sociedades civis.
F:Condição#0.4
P:A que balcão de atendimento "Empresa na Hora" me devo dirigir?
R:A qualquer balcão de atendimento “Empresa na Hora”, independentemente do lugar da sede da sociedade que pretende constituir.
F:Pré-requisito#0.4,Procedimento#0.4
P:Quais os pressupostos da constituição de "Empresa na Hora"?
R:Nas “Empresas na Hora” a firma poderá ser escolhida de uma lista de expressões de fantasia pré- aprovadas (Bolsa de Firmas) que se encontram para consulta em www.empresanahora.mj.pt e a afectação é efectuada no momento da constituição da sociedade. Também pode optar por constituir a Empresa na Hora com base em Certificado de Admissibilidade previamente aprovado pelo Registo Nacional de Pessoas Colectivas. Por questões técnicas, não é possível constituir a Empresa na Hora com base em denominação aprovada por Certificado de Admissibilidade no dia em que este é emitido. Por outro lado, será ainda necessária a escolha de um dos modelos de pacto social, previamente aprovados e disponíveis no referido website ou nos balcões de atendimento.
F:Pré-requisito#0.4,Procedimento#0.4
P:Para a constituição de uma "Empresa na Hora" é necessária a presença de todos os sócios?
R:Sim. Na constituição da “Empresa na Hora” os sócios devem estar presentes e ser portadores de documento de identificação e do número de identificação fiscal. Caso não possam estar presentes e se façam representar por terceiros, será necessária a apresentação de procuração, de documento de identificação e de número de identificação fiscal do procurador.
F:Procedimento#0.4
P:Posso reservar previamente, de entre as firmas constantes da lista disponível, a firma que pretendo para a minha "Empresa na Hora"?
R:Não. A escolha da firma apenas pode ser efectuada no momento de constituição da “Empresa na Hora”, junto dos respectivos balcões de atendimento.
F:Condição#0.4,Binário#0.4
P:Qual o custo de constituição de uma "Empresa na Hora"?
R:O custo de constituição de uma sociedade é de € 360, incluindo publicações e atos de registo comercial correspondentes à constituição da sociedade e designação de órgãos sociais ou secretário da sociedade. Sendo que, àquele emolumento poderá acrescer, no caso de constituição de sociedades com entradas de bens imóveis ou móveis ou participações sociais sujeitos a registo: € 50 por imóvel, quota ou participação social; € 30 por cada bem móvel; € 20 por ciclomotor ou motociclo, triciclo ou quadriciclo com cilindrada não superior a 50 cm3 (bens previstos no artigo 25.º, n.º 1.6 do RERN), até ao limite de € 30.000. Fonte: Instituto dos Registos e do Notariado (IRN)
F:Custo#1
P:Quando deverei efectuar o depósito do capital social da "Empresa na Hora"?
R:Caso o depósito do capital social ainda não tenha sido efectuado no momento da constituição da empresa, os sócios devem declarar, sob sua responsabilidade, que o mesmo será depositado, em dinheiro, no prazo de cinco dias úteis.
F:Tempo#0.8
P:Quando é possível o levantamento do capital social da "Empresa na Hora"?
R:É possível o levantamento do capital social da “Empresa na Hora”em qualquer momento após a sua constituição.
F:Tempo#1
P:A escolha de uma firma pré-aprovada pode limitar de alguma forma o objecto social que pretendo para a minha empresa?
R:Não. As firmas pré-aprovadas são compostas por expressões de fantasia que não identificam qual a actividade, cabendo aos interessados decidir livremente se pretendem completar a firma com a descrição do objecto da sua sociedade.
F:Binário#0.6
P:Disponho de um Certificado de Admissibilidade de firma válido. Posso utilizá-lo para constituir a minha Empresa na Hora?
R:Sim. Desde 2 de Janeiro de 2006 que pode utilizar Certificado de Admissibilidade de Firma ou Denominação, emitido pelo Registo Nacional de Pessoas Colectivas e que esteja dentro do prazo de validade. No entanto, por questões técnicas a constituição da Empresa na Hora com base em denominação aprovada por Certificado de Admissibilidade não é possível no dia em que este é emitido.
F:Binário#0.4,Condição#0.4
P:A inscrição da sociedade nas finanças, na segurança social e outros serviços públicos são efectuadas no momento da constituição?
R:Os interessados podem proceder à entrega imediata da declaração de início de actividade para efeitos fiscais. Neste caso, deverão preencher impresso disponível na aplicação da Direcção- Geral dos Impostos (DGCI). O referido impresso é composto por três vias, duas das quais devem ser assinadas pelo Técnico Oficial de Contas (TOC) onde colocará a sua vinheta e ainda pelos sócios. A terceira via deve ser assinada pelo funcionário da Conservatória, deve ser aposto o selo branco e entregue aos sócios como prova de que já efectuaram o início de actividade. Se não procederem à entrega da mesma, terão um prazo de 15 dias para o fazer junto de qualquer serviço de Finanças, sob pena de serem aplicadas coimas. Também é possível a indicação do TOC ou a sua escolha de uma Bolsa disponibilizada pela Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas. Neste caso, o TOC pode apresentar a Declaração de Início de Actividade via Internet. A Conservatória disponibilizará informaticamente os dados necessários para efeitos de comunicação do início de actividade à Inspecção-Geral do Trabalho, bem como os dados necessários à inscrição oficiosa da sociedade nos serviços de Segurança Social e do Cadastro Comercial. Nos postos de atendimento dos Centros de Formalidades de Empresa (CFE), a entrega dos documentos poderá ser efectuada junto dos Gabinetes de Finanças e Segurança Social aí existentes para o efeito, sendo a sua informatização imediata.
F:Procedimento#0.6
P:Em alternativa à entrega de impresso em papel, é possível proceder à entrega electrónica da declaração de início de actividade para efeitos fiscais?
R:Sim. Os interessados devem para o efeito, no momento da constituição, indicar um Técnico Oficial de Contas (TOC) - bastando para o efeito mencionar o nome, número de inscrição na Ordem dos TOC, número de identificação fiscal e domicílio profissional do mesmo - ou escolher um da Bolsa de Técnicos disponibilizada para o efeito pela Ordem dos TOC. Deste modo, a Declaração de Início de Actividade pode ser apresentada pelo TOC junto dos serviços de administração fiscal de forma desmaterializada via Internet.
F:Condição#0.4
P:Será possível utilizar o processo de constituição da "Empresa na Hora" quando os sócios são pessoas colectivas? E se forem pessoas colectivas estrangeiras, existe algum formalismo prévio?
R:Não existe qualquer tipo de impedimento caso os sócios da sociedade a constituir sejam pessoas colectivas. Em princípio, os documentos necessários são os seguintes: Cartão de Identificação de Pessoa Colectiva – NIPC; Código de Acesso à Certidão Permanente ou, em alternativa, o original da Certidão da Conservatória do Registo Comercial em papel, comprovativa de todas as inscrições em vigor emitida há menos de um ano; Bilhetes de Identidade e Números de Contribuinte dos representantes legais da sociedade; Acta de deliberação da Assembleia Geral ou Conselho de Administração (este documento pode ser dispensado dependendo do que estiver previsto nos estatutos da sociedade); Certidão da Escritura ou documento de Constituição ou pacto social actualizado, passado pela Conservatória do Registo Comercial, a fim de se verificar se é possível a participação da sociedade no processo de constituição de outras sociedades; No que diz respeito às pessoas colectivas estrangeiras serão necessários, devidamente traduzidos (com excepção de quando estiverem redigidos em língua Inglesa, Francesa ou Espanhola e o funcionário dominar essa língua) e legalizados, os seguintes documentos: Documento comprovativo da existência legal da sociedade no país de origem; Estatutos da sociedade; Acta da deliberação da participação da sociedade na constituição de outra; Identificação dos representantes legais da sociedade; Será ainda necessário solicitar, previamente, junto do RNPC um número de pessoa colectiva que identifique a sociedade em Portugal.
F:Condição#0.6
P:Será possível, a cidadãos estrangeiros, a constituição de uma "Empresa na Hora"? Nestes casos, existe algum formalismo prévio que deva ser respeitado?
R:Não existe impedimento legal à participação de cidadãos estrangeiros na constituição de sociedades em Portugal. Contudo, existe um requisito prévio que se consubstancia na exigência legal da titularidade de um número de identificação fiscal à data da constituição da sociedade. Existe por vezes, a necessidade de consulta ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras – SEF, por parte dos cidadãos que estejam a residir em Portugal, afim de afastarem qualquer impedimento à sua participação como sócios da sociedade a constituir.
F:Condição#0.6
P:É necessária a presença do Técnico Oficial de Contas no momento da constituição da "Empresa na Hora"?
R:Não. O Técnico Oficial de Contas tem apenas de assinar e apor a sua vinheta nos impressos de declaração de início de actividade. Em alternativa pode no momento da constituição indicar um Técnico Oficial de Contas (bastando para o efeito mencionar o nome, número de inscrição na Câmara dos TOC, número de identificação fiscal e domicílio profissional do mesmo) ou escolher um da Bolsa de TOC, para o efeito disponibilizada pela Câmara dos TOC.
F:Condição#0.6,Binário#0.4
P:Qual a vantagem de indicar, desde logo, um Técnico Oficial de Contas?
R:A sua Declaração de Início de Actividade pode ser apresentada pelo TOC, indicado ou escolhido da bolsa, de forma desmaterializada via Internet.
F:Vantagem#0.8
P:Quais os custos associados à escolha de um TOC da Bolsa?
R:O limite máximo dos honorários relativos à apresentação da Declaração de Início de Actividade é de € 50, ao qual acresce IVA à taxa legal.
F:Custo#1
P:É necessária a presença dos Revisores Oficiais de Contas (efectivo e suplente) na constituição de uma Sociedade Anónima no âmbito da "Empresa na Hora"?
R:Não. Os Revisores Oficiais de Contas, efectivo e suplente, deverão fazer declaração de aceitação do cargo, a qual deverá ser entregue no momento da constituição da empresa.
F:Pré-requisito#0.4,Binário#0.4
P:Qual o website onde irão ser feitas as publicações?
R:As publicações fazem-se através do sítio da Internet de acesso público com o endereço electrónico www.mj.gov.pt/publicacoes.
F:Local#0.4,Procedimento#0.4
P:É necessário legalizar os Livros de Actas na Conservatória do Registo Comercial?
R:Não. A legalização dos Livros de Actas pelas Conservatórias do Registo Comercial foi eliminada.
F:Binário#0.6,Pré-requisito#0.4
P:É necessário ter outros livros de escrituração mercantil?
R:Não. Deixaram de ser obrigatórios os livros de inventário, balanço, diário, razão e copiador.
F:Condição#0.4,Binário#0.4
P:A que formalidades devem obedecer os livros de actas?
R:Os livros de actas podem ser constituídos por folhas soltas numeradas sequencialmente e rubricadas pela Administração ou pelos membros do órgão social a que respeitam ou, quando existam, pelo secretário da sociedade ou pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral da sociedade, que lavram, igualmente, os termos de abertura e de encerramento, devendo as folhas soltas ser encadernadas depois de utilizadas.
F:Condição#0.4,Definição#0.4
P:Posso obter o registo de um Domínio de Internet?
R:É-lhe atribuído automaticamente na constituição da Empresa na Hora o registo de Domínio de Internet .PT, gratuito durante o primeiro ano de vida da empresa.
F:Procedimento#0.4
P:O que devo fazer para obter o registo do Domínio na Internet?
R:Nada. A FCCN (Fundação para a Computação Científica Nacional) envia para a sede da sua empresa, via postal, carta com o login / password que permitem, através da Internet, assumir a gestão do domínio de Internet entretanto criado.
F:Procedimento#0.6
P:Posso constituir uma "Empresa na Hora" com Marca associada?
R:Sim. A partir de 14 de Julho de 2006, a aquisição do registo de Marca funcionou a título experimental no Registo Nacional de Pessoas Colectivas, nos respectivos postos de atendimento junto dos Centros de Formalidades das Empresas de Lisboa, nas Conservatórias do Registo Comercial de Vila Nova de Gaia e de Coimbra e no respectivo posto de atendimento junto do Centro de Formalidades de Empresas de Coimbra. A partir de 16 de Novembro de 2006 o serviço foi alargado a todos os postos de atendimento "Empresa na Hora".
F:Binário#0.6
P:Posso aderir a um Centro de Arbitragem para conflitos de consumo?
R:Sim. No momento da constituição da sua Empresa na Hora pode aderir a um Centro de Arbitragem, se o mesmo existir, tendo em conta, a actividade e a localização da sede da sua empresa.
F:Binário#0.4
P:Posso consultar online as estatísticas de serviços do Instituto dos Registos e do Notariado?
R:Sim, poderá consultar online os dados estatísticos dos serviços do Instituto dos Registos e do Notariado (IRN), nomeadamente os tempos médios espera do atendimento presencial e o total de atos e procedimentos de registo comercial realizados, através do site do IRN. A atualização dessa informação é da competência do IRN e encontra-se organizada por áreas de registos.
F:Binário#0.6
P:O que é um franchising?
R:O franchising é um modelo de desenvolvimento de negócio em parceria através do qual uma empresa, nacional ou internacional, com um formato de negócio já comprovado, concede a terceiros o direito de explorar os seus produtos e serviços, de usar marca comercial e ainda de implementar os seus métodos de gestão, recebendo contrapartidas financeiras.
F:Definição#1
P:Quanto custa um franchising?
R:Os requisitos de investimento num franchising variam consoante a indústria, o tipo de negócio em causa e o prestígio da marca.
F:Custo#0.8
P:Quem é o franchisador?
R:Empresa que autoriza terceiros a fazerem uso da sua marca e da experiência, conhecimentos e outras competências entretanto desenvolvidas por si em redor de um negócio.
F:Definição#1
P:Quem é o franchisado?
R:Pessoa ou empresa que compra o direito para implantar, operar e administrar o conceito, a marca e os produtos ou serviços cedidas por um franchisador através de uma loja/unidade individual.
F:Definição#1
P:O que significa "Master franchisado"?
R:Pessoa ou empresa que adquire os direitos para todo um país ou região e que, além de abrir unidades próprias, pode subfranchisar certos territórios.
F:Definição#1
P:A aquisição de uma licença de franchising e investimentos conexos, podem beneficiar de apoios?
R:A aquisição de direitos de entrada e franquias (licença de franchising) não constituem despesas elegíveis no âmbito dos sistemas de incentivo do PRIME.
F:Binário#0.4,Condição#0.4
P:O que é um Plano de Negócios?
R:Um Plano de Negócios é o dossier de apresentação por escrito das principais variáveis da empresa, sendo que estas podem abranger os seus aspectos jurídicos, financeiros, administrativos e da actividade em si.
F:Definição#1
P:Em que altura se deve redigir o Plano de Negócios?
R:O Plano de Negócios deverá ser um dos primeiros aspectos a assegurar durante o processo inicial de criação de empresa. Este pode ser um garante de sucesso ou viabilidade do projecto na sua globalidade.
F:Procedimento#0.6
P:Como pedir o certificado de admissibilidade de firma ou denominação?
R:Através da Internet: Na Internet no Portal da Empresa e no Instituto dos Registos e do Notariado (IRN). Presencialmente, por forma verbal, pelo próprio ou pessoa com legitimidade para o efeito, ou por escrito em formulário próprio (Modelo 1): No Registo Nacional de Pessoas Colectivas (RNPC), sito na Praça Silvestre Pinheiro Ferreira n.º 1-C, 1501-803 LISBOA; Através do Correio: Em formulário próprio (Modelo 1), enviado para o Apartado 4064, 1501-803 LISBOA.
F:Procedimento#1
P:Onde posso adquirir os formulários para o pedido de certificado de admissibilidade e qual o seu custo?
R:Os formulários são disponibilizados gratuitamente na Internet, sem custos no site do IRN.
F:Local#0.6,Procedimento#0.4
P:Quem pode requerer o certificado de admissibilidade?
R:No caso de constituição de pessoa coletiva (sociedade, associação, etc.), o requerente tem de ser um dos constituintes (futuro sócio, associado, fundador, etc...); No caso de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRL) ou de empresário/comerciante individual, o próprio; No caso de alteração de entidade já existente, a própria entidade.
F:Pré-requisito#0.6,Procedimento#0.4
P:Como pedir o Cartão Provisório de Identificação de Pessoa Colectiva?
R:O Cartão Provisório de Identificação de Pessoa Coletiva deixou de ser emitido, uma vez que as alterações legislativas ao regime jurídico do Registo Nacional de Pessoas Coletivas (RNPC), introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 247-B/2008, de 30 de dezembro, não contemplam a sua emissão. Atualmente, existe apenas o Cartão da Empresa e o Cartão de Pessoa Coletiva, que são emitidos para entidades definitivamente registadas ou inscritas.
F:Procedimento#1
P:Qual o prazo de validade do certificado de admissibilidade?
R:Três meses, a contar da data da sua emissão. Este é o prazo para a titulação e registo do ato na conservatória do registo comercial, no caso de se tratar de entidade sujeita a registo comercial ou para a inscrição no Registo Nacional de Pessoas Colectivas, nos restantes casos.
F:Tempo#1
P:Em que prazo é emitido um certificado de admissibilidade?
R:O prazo previsto na Lei é de 10 dias, mas, em regra, os certificados são emitidos entre três a cinco dias úteis.
F:Tempo#1
P:Como saber da viabilidade de uma firma ou denominação?
R:Pode efetuar pesquisas para aferição da confundibilidade: Através da Internet, no site Empresa Online ou no site do IRN, ou ainda obter essa informação junto do RNPC.
F:Procedimento#1
P:Posso pedir segunda via do certificado de admissibilidade?
R:Não é possível solicitar uma segunda via. A emissão eletrónica do certificado garante a disponibilização permanente do mesmo durante o seu prazo de validade, tornando desnecessária essa segunda via.
F:Binário#0.4,Condição#0.4
P:Em que situação é necessário certificado de admissibilidade para efeitos de alteração de entidade já existente?
R:Nos casos em que se pretenda alterar: A firma, exceto se a alteração se restringir à alteração de aditamento legal identificativo do tipo de pessoa coletiva (ex: de Lda. para S.A. ou vice-versa); O objeto; A sede (ainda que para concelho limítrofe), exceto nos casos de alteração de sede de sociedade que utilize denominação constituída por expressão de fantasia, acrescida ou não de referência ao objeto (ex: “Jonumi, S.A.” ou “Jonumi, Consultadoria Lda.”).
F:Condição#0.4,Pré-requisito#0.4
P:Em que situações o empresário/comerciante individual precisa de certificado de admissibilidade?
R:Sempre que adote firma diferente do seu nome completo ou abreviado. Por exemplo: Não há lugar à emissão de certificado de admissibilidade da firma “João Maria da Fonseca”, mas já haverá lugar à referida emissão caso a firma seja “João Maria da Fonseca – Construção Civil”. Também não há lugar à emissão de certificado de admissibilidade se a atividade que se pretende exercer constar da tabela de atividades anexa ao art. 151.º do Código do IRS.
F:Condição#0.8
P:É possível renovar um certificado de admissibilidade?
R:Não, o certificado de admissibilidade não pode ser renovado. Caso o mesmo se encontre caducado, poderá formular novo pedido.
F:Binário#0.6
P:Como proteger marca, nome ou insígnia de estabelecimento junto do RNPC?
R:Para esse efeito, deverá fazer a comunicação do respetivo nome comercial ao RNPC, podendo utilizar o formulário Modelo 4 disponível gratuitamente no site do IRN. Esta comunicação só pode incidir sobre a parte descritiva ou verbal das marcas e logótipos com registo já concedido pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI).
F:Procedimento#1
P:É possível uma sociedade utilizar elemento característico idêntico ao de sociedade já existente?
R:É possível, desde que: Resulte claro da composição da denominação que se trata de entidade distinta da preexistente, não sendo com ela confundível embora possa sugerir relação; Seja feita prova da existência de sócio comum a ambas as sociedades ou apresentada declaração da existência de relação de coligação entre elas; A declaração de autorização e de relação de coligação, devem ser subscritas por quem possa obrigar a sociedade declarante e a(s) assinatura(s) deve(m) estar reconhecida(s) na qualidade e com poderes para o ato.
F:Binário#0.4
P:Como inscrever em Portugal uma sucursal ou outra representação permanente de sociedade estrangeira?
R:As sucursais e demais representações permanentes de pessoas colectivas estrangeiras estão sujeitas a inscrição oficiosa no Ficheiro Central de Pessoas Colectivas (FCPC) – art.º 7.° do Regime do Registo Nacional de Pessoas Colectivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 129/98, de 13 de Maio, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 247-B/2008, de 30 de Dezembro –, através de comunicação oficiosa e automática, decorrente do registo definitivo na Conservatória do Registo Comercial. Assim, deixou de ser necessário o pedido prévio, junto do RNPC, da inscrição provisória das sucursais de sociedades estrangeiras.
F:Procedimento#1
P:Como obter informações sobre entidades inscritas no Ficheiro Central de Pessoas Colectivas?
R:É possível obter informações sobre entidades sujeitas a registo comercial: Através do serviço da certidão permanente do Registo Comercial, disponível na Internet, no site Empresa Online; Através de cópia certificada do registo informático do FCPC, mediante o mediante o pagamento emolumentar de € 20.00; Através de informação dada por escrito, mediante o pagamento emolumentar de € 11,00. Para informações sobre entidades não sujeitas a registo comercial (e não sendo a própria entidade ou mandatário a requerer): Para além da documentação e dos pagamentos já referidos, deverá ser feita prova do interesse legítimo no conhecimento da informação, juntando documentos probatórios - cfr. al. c) do n.º 1 do art. 21.º do Decreto-Lei n.º 129/98, de 13 de Maio, e do art. 64.º do Código do Procedimento Administrativo.
F:Procedimento#0.8
P:Como obter uma cópia total ou parcial do Ficheiro Central de Pessoas Coletivas? (Ex: Associações
R:Com sede no concelho de Lisboa) Os dados constantes da base de dados do FCPC podem ser comunicados às entidades e para as finalidades previstas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do art.º 21.º do Decreto-Lei n.º 129/98, de 13 de maio, desde que os pedidos sejam devidamente fundamentados. A cedência de cópias totais ou parciais do FCPC está sujeita ao pagamento emolumentar previsto nos pontos 8.2. e 8.3. do art.º 23.º do Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de dezembro, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 99/2010, de 2 de setembro. O acesso aos dados está sujeito à celebração de protocolo com o IRN, I.P.
F:Procedimento#0.8
P:Como obter informação sobre dados estatísticos do Ficheiro Central de Pessoas Colectivas?
R:A obtenção de informação estatística disponível no FCPC está sujeita a autorização do diretor do RNPC e ao pagamento de € 400.00 ou € 100.00, consoante a informação seja a nível nacional ou concelhio. A obtenção de informação estatística que requeira tratamento informático especial tem um custo emolumentar correspondente ao custo efetivo do serviço, acrescido de 10% desse montante.
F:Procedimento#1
P:Como inscrever um condomínio?
R:Para efeitos de inscrição são necessários os seguintes documentos: Formulário próprio - Modelo 2 (Pedido de inscrição/identificação de pessoa coletiva ou entidade equiparada) - devidamente preenchido e assinado pelo administrador em exercício (assinatura igual à do documento de identificação), exceto se o pedido for formulado presencialmente, no RNPC, de forma verbal, pelo próprio ou por pessoa com legitimidade, ou pela internet; Fotocópia do título constitutivo de propriedade horizontal ou de certidão do registo predial atualizada e documento emitido pela Câmara Municipal, caso a localização atual do prédio não seja a que consta do Registo Predial ou da escritura notarial; Pagamento emolumentar de € 50.00. Caso pretenda promover a inscrição através da internet, pode fazer o pedido através do Portal da Empresa. Com a inscrição definitiva no Ficheiro Central de Pessoas Coletivas é disponibilizado de forma automática o cartão eletrónico de pessoa coletiva. Caso pretenda cartão de pessoa coletiva em suporte físico, pode fazer o pedido através da Empresa Online ou do site do IRN, ou ainda junto do RNPC ou de qualquer Conservatória do Registo Comercial.
F:Procedimento#1
P:Como inscrever uma associação?
R:Após a obtenção do certificado de admissibilidade e a celebração da escritura notarial e caso a inscrição não tenha sido promovida pelo notário, deverá no prazo de validade do certificado de admissibilidade ser requerida a inscrição da associação no Ficheiro Central de Pessoas Coletivas, sendo necessárioos os seguintes documentos: Formulário próprio - Modelo 2 (Pedido de inscrição/identificação de pessoa colectiva ou entidade equiparada) - preenchido e assinado por um representante legal, exceto se o pedido for formulado presencialmente, no RNPC de forma verbal, pelo próprio ou por pessoa com legitimidade, ou pela internet;; Fotocópia simples da escritura de constituição, caso a mesma tenha sido celebrada anteriormente a 31 de Outubro de 2007 (caso seja posterior a essa data não necessita de remeter cópia); Pagamento emolumentar de € 50.00. Caso pretenda promover a inscrição através da internet, pode fazer o pedido através do Portal da Empresa. Se associação foi constituída através do regime de Associação na Hora, a inscrição ficou desde logo garantida. Para saber mais, consulte o site desta iniciativa.
F:Procedimento#1
P:Como inscrever uma fundação no Ficheiro Central de Pessoas Coletivas?
R:Após a obtenção do certificado de admissibilidade, a celebração da escritura notarial e o reconhecimento pela entidade oficial competente, (atualmente e por força do disposto no Despacho 10503/2012 de 31. 07, publicado no DR, 2ª série de 6.08, o Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros, por delegação do Primeiro-Ministro), deverá, no prazo de validade do certificado de admissibilidade, ser requerida a inscrição da fundação no Ficheiro Central de Pessoas Coletivas, mostrando-se para o efeito necessários os seguintes documentos: Formulário próprio - Modelo 2 (Pedido de inscrição/identificação de pessoa colectiva ou entidade equiparada) - preenchido e assinado por um representante legal, exceto se o pedido for formulado presencialmente, no RNPC de forma verbal, pelo próprio ou por pessoa com legitimidade, ou pela Internet; Fotocópia da escritura de instituição da fundação, caso a mesma tenha sido celebrada anteriormente a 31 de outubro de 2007 (caso seja posterior a essa data não necessita juntar cópia); Fotocópia da publicação do reconhecimento oficial; Pagamento emolumentar de € 50.00. Caso pretenda promover a inscrição através da internet, pode fazer o pedido através do Portal da Empresa.
F:Procedimento#1
P:Como inscrever uma sociedade irregular?
R:Deve ser remetido ao Registo Nacional de Pessoas Coletivas: Formulário próprio - Modelo 2 (Pedido de inscrição/identificação de pessoa colectiva ou entidade equiparada) - preenchido e assinado por todos os sócios; Fotocópias dos respectivos documentos de identificação; Pagamento emolumentar de € 50.00.
F:Procedimento#1
P:O que é a aprovação automática com menção de atividade?
R:Na possibilidade de aditar à firma-nome, validada automaticamente (ver pergunta frequente "O que é a aprovação automática de firmas? "), expressão alusiva à atividade que a sociedade visa prosseguir. Neste caso, a aprovação da firma pretendida não se processará de forma totalmente automática já que, após a validação eletrónica da confundibilidade do elemento nominal, o pedido será remetido automaticamente para o RNPC, para que seja verificada a conformidade da expressão aditada à firma, face ao objeto social declarado. A validação pelo RNPC é efetuada no prazo máximo de um dia útil.
F:Definição#1
P:Onde posso pedir o registo de uma marca ou de um logótipo?
R:Pode pedir através da Internet, em www.marcasepatentes.pt, ou presencialmente, em: Instituto da Propriedade Industrial; Registo Nacional de Pessoas Coletivas; Conservatórias de Registo Comercial de Lisboa, Porto, Coimbra, Castelo Branco, Bragança, Beja, Guarda, Portalegre, Évora, Ponta Delgada, Fafe, Torres Vedras, Chaves, 1.ª de Vila Franca de Xira, Viseu, Figueira da Foz, 2.ª da Maia, 2.ª de Setúbal, Abrantes, Cascais, Sintra, Vila Nova de Gaia, Viana do Castelo, Vila Real, Braga, Aveiro, Faro, 1.º Cartório de Competência Especializada do Porto; SIR - Soluções Integradas de Registo; Loja do Cidadão de Odivelas; Espaços de Registo de Barcelos, Caminha, Castanheira de Pera, Guimarães, Lisboa (Benfica), Santarém e Vila Flor; Espaço Empresa de Leiria e Coimbra; Centro de Formalidades das Empresas do Funchal.
F:Procedimento#0.6,Local#0.4
P:Como posso impugnar uma decisão proferida pelo Registo Nacional de Pessoas Coletivas em matéria de firmas ou denominações, inscrição e identificação de pessoas coletivas e entidades equiparadas e registo de pessoas coletivas religiosas?
R:Pode interpor recurso hierárquico dirigido ao presidente do Instituto dos Registos e do Notariado, I.P., acompanhado da quantia de € 300.00, devida nos termos do artigo 27.º, n.º 5.1 do Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado. Ou: Se a decisão que se pretende impugnar incidir sobre a admissibilidade de firmas ou denominações, pode interpor: Recurso judicial para o Tribunal da Propriedade Intelectual; Ou Recurso arbitral para o ARBITRARE - Centro de Arbitragem para a Propriedade Industrial, Nomes de Domínio, Firmas e Denominações, tendo a decisão arbitral a mesma força executiva que a sentença de um tribunal estadual. Para mais informações consulte www.arbitrare.pt. Se a decisão que se pretende impugnar incidir sobre outras matérias da competência do RNPC, pode interpor recurso para o tribunal judicial da sede ou domicílio do recorrente. No caso de impugnação hierárquica e/ou judicial o recurso deve ser apresentado no Registo Nacional de Pessoas Colectivas (artigos 63.º e seguintes do Regime Jurídico do RNPC aprovado pelo Decreto-Lei n.º 129/98, de 13/05). Caso o recurso hierárquico seja deferido total ou parcialmente, o preparo será restituído na totalidade ou em 50%, respetivamente.
F:Procedimento#1
P:Posso invalidar o certificado de admissibilidade?
R:Pode, desde que o certificado esteja válido e ainda não tenha sido usado e que a invalidação seja pedida pelo mesmo requerente do certificado, podendo ser subscrita nos termos previstos para o pedido de certificado de admissibilidade. O pedido de invalidação pode ser apresentado: Presencialmente, por forma verbal, pelo próprio ou por pessoa com legitimidade para o efeito, ou por escrito em formulário próprio (Modelo 3), no RNPC, sito na Praça Silvestre Pinheiro Ferreira n.º 1-C – 1501-803 Lisboa; Pelo correio, em formulário próprio (Modelo 3) enviado para o Apartado 4064 – 1501-803 Lisboa. Pela invalidação do certificado de admissibilidade são devidos € 15,00.
F:Condição#0.4
P:Posso desistir do pedido de certificado de admissibilidade?
R:Pode, desde que o certificado ainda não tenha sido emitido e a desistência seja pedida pelo mesmo requerente do pedido de certificado, podendo ser subscrita nos termos previstos para o pedido de certificado de admissibilidade. O pedido de desistência pode ser apresentado: Presencialmente, por forma verbal, pelo próprio ou por pessoa com legitimidade para o efeito, ou por escrito em formulário próprio (Modelo 3), no RNPC, sito na Praça Silvestre Pinheiro Ferreira n.º 1-C – 1501-803 Lisboa; Pelo correio, em formulário próprio (Modelo 3) enviado para o Apartado 4064 – 1501-803 Lisboa. Pelo pedido de desistência não é devido o pagamento de qualquer quantia. Se a desistência for deferida não há, no entanto, lugar à restituição do emolumento pago pelo pedido de certificado de admissibilidade.
F:Condição#0.4
P:Qual o prazo para a interposição do recurso para impugnar uma decisão do Registo Nacional de Pessoas Coletivas?
R:O prazo para interpor recurso é de 30 dias consecutivos, após a notificação da decisão ou, nos casos em que o ato que se pretende impugnar não tenha dado lugar a ofício, após o seu conhecimento ou publicação da constituição ou alteração da entidade. O prazo para interpor recurso contencioso ou arbitral na sequência de indeferimento de recurso hierárquico, conta-se a partir da data da notificação do despacho do presidente do Instituto dos Registos e do Notariado, I.P.
F:Tempo#0.6
P:Como posso impugnar a conta de um ato de registo ou a recusa de passagem de certidão?
R:Pode interpor recurso hierárquico dirigido ao presidente do Instituto dos Registos e do Notariado I.P., acompanhado da quantia de € 150.00, devida nos termos do artigo 27.º, n.º 5.1.1 do Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado.
F:Procedimento#0.8
P:Como obter informações sobre a Classificação Portuguesa das Atividades Económicas (CAE)?
R:Consulte a Classificação Portuguesa das Atividades Económicas (CAE-Rev.3), em http://metaweb.ine.pt/SINE/ ou em www.sicae.pt.
F:Procedimento#0.8
P:Qual o custo da comunicação do nome comercial?
R:O custo é de € 60.00.
F:Custo#1
P:O que é a aprovação automática de firmas?
R:Na possibilidade de obter a aprovação de uma firma de forma exclusivamente automática. Esta funcionalidade só pode ser usada na aprovação de firmas-nome, constituídas por dois ou mais nomes que necessariamente têm de corresponder aos nomes do(s) sócio(s), pessoa(s) singular(es) identificado(s) e para efeitos de constituição de sociedades por quotas, unipessoais por quotas e anónimas. Estes pedidos podem ser efetuados no site do Instituto dos Registos e do Notariado ou no Portal da Empresa, no âmbito da criação da empresa online e da empresa na hora.
F:Definição#0.8
P:Em que situações se podem utilizar os nomes constantes da bolsa de firmas com ou sem marca associada?
R:Estes nomes só podem ser utilizados na constituição de sociedade no âmbito da Empresa na Hora (ENH) ou da Empresa Online (EOL) e na constituição de associação no âmbito da Associação na Hora (ANH). O recurso à bolsa de firmas com marca associada pressupõe a adoção conjunta das firmas e marcas que se encontram reciprocamente associadas. Também é possível a aquisição da Marca na Hora presencialmente, nos postos de atendimento da ENH ou na Internet, através do Portal da Empresa, sem ser em simultâneo com a constituição da sociedade.
F:Condição#0.8
P:O que é a Bolsa de Firmas com Marca Associada?
R:É uma lista composta por expressões de fantasia criadas pelo RNPC e pelo INPI e reservadas a favor do Estado, às quais está associado um Número de Identificação de Pessoa Coletiva (NIPC) e um número de processo de marca, já registado no INPI, a favor do RNPC.
F:Definição#0.8
P:O que é a Bolsa de Firmas?
R:É uma lista composta por expressões de fantasia criadas pelo RNPC e reservadas a favor do Estado, às quais está associado um Número de Identificação de Pessoa Coletiva (NIPC).
F:Definição#0.8
P:Como devo compor a firma de empresário/comerciante individual?
R:Deve adotar uma firma composta pelo seu nome completo ou abreviado, podendo aditar-lhe alcunha ou expressão alusiva à atividade, não sendo de admitir a inclusão de siglas, expressões de fantasia ou outras composições.
F:Procedimento#0.6,Pré-requisito#0.4
P:Se o registo ou inscrição da constituição de uma entidade não tiver sido promovido dentro do prazo de validade do certificado de admissibilidade, que devo fazer?
R:Deve apresentar pedido de certificado para efeitos de constituição de entidade, indicando em “informações complementares” o NIPC que anteriormente lhe foi atribuído. Nesta situação, o certificado será emitido para efeitos de registo comercial ou inscrição no FCPC, consoante se trate de entidade sujeita a registo ou não, sendo atribuído novo NIPC, constando das condições de validade do certificado que a entidade que se pretende registar já foi titular do NIPC “…”, entretanto eliminado por decurso do prazo de validade.
F:Condição#0.4,Procedimento#0.4
P:Se pedir certificado de admissibilidade para efeitos de retificação do documento constitutivo de entidade ou para efeitos registo/inscrição da sua constituição, será atribuído o mesmo NIPC?
R:Sim, desde que o NIPC inicialmente atribuído se encontre válido. O prazo de validade do NIPC provisório é igual ao do certificado que lhe deu origem, mantendo-se ainda nos casos em que foi apresentada a registo a constituição da entidade. Caso o mesmo já não se encontre válido, consulte a pergunta frequente "Se o registo ou inscrição da constituição de uma entidade não tiver sido promovido dentro do prazo de validade do certificado de admissibilidade, que devo fazer? " ."
F:Condição#0.8
P:Posso utilizar o emolumento pago por um pedido de certificado indeferido num novo pedido?
R:Pode, por uma única vez, desde que o novo pedido seja efetuado pelo mesmo requerente e apresentado no prazo de 10 dias úteis a contar da data da notificação do indeferimento.
F:Condição#0.4,Binário#0.4
P:Posso pedir urgência do certificado de admissibilidade?
R:Pode, mediante o pagamento da quantia de € 75,00, que acresce ao emolumento pago pelo pedido de certificado. Neste caso, o certificado será decidido no prazo de um dia útil.
F:Binário#0.4
P:Quem pode subscrever o pedido de certificado de admissibilidade?
R:Frequerente, caso se trate de pessoa singular; O representante da entidade, caso se trate de pessoa coletiva; Advogado, solicitador, notário ou procurador, devendo neste último caso juntar procuração.
F:Condição#0.4,Pré-requisito#0.4
P:Qual o custo do pedido de certificado de admissibilidade?
R:O custo é de € 75,00.
F:Custo#1
P:Qual é a definição nacional de Pequena e Média Empresa (PME)?
R:De acordo com a definição nacional (Despachos Normativos nº 52/87, nº 38/88 e Aviso constante do DR nº 102/93, Série III), são PME as empresas que, cumulativamente, preencham os seguintes requisitos: Empreguem até 500 trabalhadores (600, no caso de trabalho por turnos regulares); Não ultrapassem 11.971.149 euros de vendas anuais; E não possuam nem sejam possuídas em mais de 50% por outra empresa que ultrapasse qualquer dos limites definidos nos pontos anteriores. De notar que nesta definição são apenas apresentados critérios de classificação de pequenas e médias empresas, não se distinguindo, de entre estas, micro, pequenas e médias empresas. Contudo, apesar de ser esta a definição em vigor em Portugal, a verdade é que, na prática, na maioria das situações, e designadamente para efeitos de atribuição de incentivos no âmbito do POE, estão a ser considerados os critérios constantes da “definição europeia” (Recomendação da Comissão (2003/361/CE, de 6 de Maio), por motivos que se prendem com a necessidade de harmonização de conceitos no seio da União Europeia. Fonte: IAPMEI
F:Definição#1
P:Qual a definição europeia de Micro, Pequena e Média Empresa (PME)?
R:Entende-se por Micro, Pequena e Média Empresa (PME), segundo a Recomendação da Comissão 2003/361/CE, de 6 de Maio de 2003, aquela que: Categoria N.º Trabalhadores Volume de Negócios Balanço Total Média Empresa < 250 < = 50 Milhões de euros < = 43 Milhões de euros Pequena Empresa < 50 < = 10 Milhões de euros < = 10 Milhões de euros Microempresa < 10 < = 2 Milhões de euros < = 2 Milhões de euros Relativamente ao método de cálculo dos limiares: Para uma empresa autónoma, os dados financeiros e relativos aos efectivos são baseados unicamente nas contas dessa empresa; Para uma empresa que tenha empresas parceiras ou associadas, os dados financeiros e relativos aos efectivos são baseados nas contas e outros dados da empresa (ou das contas consolidadas quando existam). A estes dados devem agregar-se os dados das empresas parceiras – numa base proporcional à percentagem de participação no capital (ou à percentagem de direitos de voto, se esta for superior) – e 100% dos dados das empresas associadas. A aplicação desta definição é vinculativa em matéria de aplicação dos fundos estruturais europeus e dos programas comunitários, em especial a todas as candidaturas no âmbito do PRIME entradas a partir de 1 de Janeiro de 2005 e ao 6.º Programa-Quadro de Investigação. A Comissão Europeia recomenda aos Estados-Membros, ao BEI (Banco Europeu de Investimento) e ao FEI (Fundo Europeu de Investimento) que apliquem uma definição comum de Micro, Pequenas e Médias Empresas. No entanto, os Estados-Membros e as duas instituições financeiras não são obrigados a respeitar esta definição. Fonte: IAPMEI S o b r e a s P M E
F:Definição#1
P:O que é uma empresa individual ou um empresário em nome individual?
R:Uma empresa individual ou um empresário em nome individual consiste numa empresa titulada apenas por um só indivíduo ou pessoa singular, que afecta bens próprios à exploração do seu negócio.
F:Definição#1
P:O que são sociedades unipessoais por quotas?
R:Uma sociedade unipessoal resulta do facto de uma pessoa, singular ou colectiva, ser a titular da totalidade do capital da empresa. A estas sociedades aplicam-se as regras relativas às sociedades por quotas, excepto quando há mais do que um sócio. A firma deve incluir as palavras "sociedade unipessoal" ou "unipessoal" antes de "Limitada" ou da abreviatura "L.da".
F:Definição#1
P:O que é um Estabelecimento Individual de Responsabilidade Limitada?
R:Com a criação das sociedades unipessoais, os Estabelecimento Individuais de Responsabilidade Limitada (EIRL) passaram a ser quase inexistentes. Ainda assim, esta forma de constituição de empresa permite ao empresário individual afectar apenas uma parte do seu património a eventuais dívidas da empresa. No entanto, em caso de falência do titular, o falido poderia ser obrigado a responder com todo o seu património pelas dívidas contraídas.
F:Definição#1
P:O que são Sociedades por Quotas?
R:Exceptuando as sociedades unipessoais, as sociedades por quotas exigem um mínimo de dois sócios. A lei não admite sócios de indústria e todos têm que participar com dinheiro ou com bens avaliáveis em dinheiro. A firma pode ser composta pelo nome ou firma de algum ou de todos os sócios, por uma denominação particular ou uma reunião dos dois e, em qualquer dos casos, tem que ser seguida do aditamento obrigatório "Limitada" por extenso ou abreviado - "L.da".
F:Definição#1
P:O que são Sociedades Anónimas?
R:Neste tipo de empresa, os sócios limitam a sua responsabilidade ao valor das acções por si subscritas. Assim, os credores sociais só se podem fazer pagar pelos bens sociais. O número mínimo de sócios é de cinco, embora possa ter um único sócio, desde que seja uma sociedade e não um indivíduo. A firma pode ser composta pelo nome (ou firma) de algum ou de todos os sócios, por uma denominação particular ou uma reunião dos dois. Em qualquer dos casos, tem que ser seguida do aditamento obrigatório "Sociedade Anónima" ou abreviado - "S.A.".
F:Definição#1
P:O que são Sociedades em Nome Colectivo?
R:Nas sociedades em nome colectivo, os sócios respondem de uma forma ilimitada e subsidiária perante a empresa e solidariamente entre si perante os credores. O número mínimo de sócios é dois e podem ser admitidos sócios de indústria. A firma deve ser composta pelo nome (completo ou abreviado), o apelido ou a firma (de todos, alguns ou, pelo menos, de um dos sócios), seguido do aditamento obrigatório "e Companhia" (ou abreviado e "Cia") ou qualquer outro nome que indicie a existência de mais sócios (como por exemplo: "e Irmãos", por extenso ou abreviado).
F:Definição#1
P:O que são sociedades em comandita?
R:As sociedades em comandita são de responsabilidade mista, uma vez que reúnem sócios cuja responsabilidade é limitada, que contribuem com o capital, e sócios de responsabilidade ilimitada e solidária entre si, que contribuem com bens ou serviços e assumem a gestão e a direcção efectiva da sociedade. Os comanditários e comanditados, respectivamente. Estas empresas devem adoptar uma firma composta pelo nome (completo ou abreviado) ou a firma de pelo menos um dos sócios de responsabilidade ilimitada. É obrigatório o aditamento "em Comandita" ou "& Comandita", para as sociedades em comandita simples e o aditamento obrigatório "em Comandita por Acções" ou "& Comandita por Acções", para as sociedades em comandita por acções.
F:Definição#1
P:O que é uma denominação de origem?
R:Entende-se por denominação de origem o nome de uma região, de um local determinado ou, em casos excepcionais, de um país que serve para designar ou identificar um produto: Originário dessa região, desse local determinado ou desse país; Cuja qualidade ou características se devem essencial ou exclusivamente, ao meio geográfico, incluindo os factores naturais e humanos, e cuja produção, transformação e elaboração ocorrem na área geográfica delimitada.
F:Definição#1
P:O que é um desenho ou modelo?
R:O desenho ou modelo protege as características da aparência da totalidade, ou de parte, de um produto. Essas características podem respeitar a aspectos, como linhas, contornos, cores, forma, textura ou os materiais do próprio produto ou da sua ornamentação.
F:Definição#1
P:Quais as vantagens da protecção?
R:O registo não é obrigatório. Todavia, é altamente aconselhável, dadas as múltiplas vantagens que oferece: Permite valorizar o esforço financeiro e o investimento em capital humano e intelectual utilizado na concepção de novos produtos. Confere um direito exclusivo que permite impedir que terceiros, sem o consentimento do titular do registo, produzam, fabriquem, vendam ou explorem economicamente o objecto protegido. Atenção! A propriedade e o exclusivo sobre desenhos ou modelos adquire-se apenas por via do registo, não através do simples uso no mercado; Impede que outros registem o mesmo design ou design idêntico para outro produto; Possibilita ao titular do registo apor nos produtos uma menção de que se encontram protegidos, de modo a dissuadir potenciais infracções (através das expressões “desenho ou modelo n.º” ou das iniciais “D M n.º”). Atenção! O uso destes símbolos por quem não tenha efectivamente promovido o registo do seu desenho ou modelo é proibido, constituindo um ilícito contra-ordenacional. No entanto, enquanto o registo não tiver sido concedido e o requerente pretender de alguma forma divulgar o produto, pode sempre indicar que se encontra pendente o respectivo registo; Garante a possibilidade de transmitir o registo ou de conceder licenças de exploração a favor de terceiros, a título gratuito ou oneroso.
F:Vantagem#0.8
P:O que fazer antes de registar?
R:Antes de apresentar o pedido deve ter em atenção alguns cuidados prévios que, embora não sejam obrigatórios, é conveniente que sejam cumpridos, de modo a que não venha a gastar tempo e dinheiro num pedido que, à partida, não tem viabilidade: Deve procurar saber que tipo de design está vedado a registo; Deve averiguar se existem desenhos ou modelos anteriores iguais ou semelhante; É ainda importante ter em conta se o desenho ou modelo que pretende registar já foi objecto de algum tipo de divulgação ao público.
F:Procedimento#0.8
P:Que tipo de produtos e de design estão vedados a registo?
R:Não são passíveis de protecção os programas de computador, os produtos ditados exclusivamente pela sua função técnica, os produtos de interconexões, o design contrário à ordem pública, ou aos bons costumes e o design que não apresente novidade e carácter singular.
F:Definição#0.4,Pré-requisito#0.4
P:Que documentos são necessários para se proceder ao registo de um desenho ou modelo?
R:Pode efectuar o pedido directamente online no site do INPI, beneficiando de uma redução de taxas em cerca de 50% no valor das taxas a pagar. Para um pedido de registo de desenho ou modelo via papel necessita de: Preencher os formulários DesMod1 e, sendo caso disso, a folha de continuação DesMod2 – continuação do formulário, a utilizar se o espaço a preencher for insuficiente e se pretender mencionar uma divulgação ao público do seu desenho ou modelo, ocorrida nos últimos 12 meses. Os formulários devem ser preenchidos em computador ou, na sua impossibilidade, dactilografados ou manuscritos em letra maiúscula. O formulário DesMod1 deverá conter nas duas vias a(s) assinatura(s) do(s) requerente(s). Caso o requerente seja uma pessoa colectiva deverá apresentar qualquer documento que ateste os poderes para vincular a entidade em questão (nomeadamente fotocópia do pacto social). No caso de o requerente se fazer representar por advogado, solicitador ou outro representante é necessário, ainda, anexar procuração. Juntar, se o considerar necessário, uma descrição do(s) desenho(s) ou modelo(s), com o máximo de 50 palavras; Uma figura para publicação no Boletim da Propriedade Industrial (representada em papel formato A4, que não exceda as dimensões de 8X8, nem que seja inferior a 3 cm em, pelo menos, uma dessas dimensões. A figura a publicar deverá ser de boa qualidade técnica e profissional, executada de forma rigorosa e clara por meio de instrumentos de desenho ou por meios electrónicos); Representações gráficas ou fotográficas do(s) desenho(s) ou modelo(s), até a um máximo de sete vistas por objecto.
F:Procedimento#0.6,Pré-requisito#0.4
P:O que é um pedido múltiplo de Desenho ou Modelo? Como apresentá-lo?
R:É um pedido que poderá conter de dois até cem objectos/desenhos, desde que todos eles pertençam à mesma classe da Classificação Internacional de Locarno. O pedido múltiplo pode ser efectuado directamente online no site do INPI, beneficiando de uma redução de taxas em cerca de 50%. Se pretender apresentar em papel, deverá preencher formulário próprio (DesMod1) e, se necessário, o formulário DesMod2, como folha de continuação, que deve(m) ser acompanhado(s): Opcionalmente, de uma descrição de cada desenho ou modelo incluído no pedido, com o máximo de 50 palavras por produto; Desenhos ou fotografias de cada desenho/objecto incluído no pedido. Estas deverão ser ordenadas numérica e sequencialmente indicando o número total de objectos/desenhos que pretende proteger. Por exemplo, no caso de um pedido múltiplo com 3 objectos/desenhos, deverá numerar as figuras assim: Fig. 1.1..., Fig. 2.1... e Fig. 3.1... Uma figura para publicação no Boletim da Propriedade Industrial, correspondendo à vista em perspectiva de cada desenho/objecto incluído no pedido de registo, representada em papel formato A4, que não exceda as dimensões de 8X8, nem que seja inferior a 3 cm em, pelo menos, uma dessas dimensões. A figura a publicar deverá ser de boa qualidade técnica e profissional, executada de forma rigorosa e clara por meio de instrumentos de desenho ou por meios electrónicos.
F:Definição#0.6
P:Quanto tempo demora registar um desenho ou modelo?
R:O registo de um desenho ou modelo não é um acto automático. Apresentado o pedido, o mesmo é submetido a exame formal e a exame às limitações quanto ao objecto. Depois disso é publicado online no Boletim da Propriedade Industrial. No acto do pedido, o requerente pode solicitar o adiamento desta publicação até um prazo máximo de 30 meses. Após a publicação do pedido tem inicio um período de dois meses para oposição de quem se sentir prejudicado com a eventual concessão do registo. Se for apresentada reclamação, o INPI examina o processo quanto aos fundamentos de recusa invocados na reclamação, sendo depois proferido um despacho de concessão, de recusa, ou de concessão parcial, consoante os casos. No caso de não ter sido apresentada reclamação o processo é concedido total ou parcialmente. Atenção! O INPI só realiza exame quanto aos requisitos de novidade e carácter singular quando invocados por terceiros em reclamação. Caso se trate de um pedido sem exame, decorrido o prazo de oposição sem que tenha sido apresentada reclamação e não tendo sido requerido exame por um terceiro, o processo é concedido provisoriamente.
F:Tempo#1
P:Quanto custa o registo de um desenho ou modelo?
R:Deve ser consultada a tabela de taxas disponível no site do INPI.
F:Custo#0.8
P:Por quanto tempo é válido o registo de um desenho ou modelo?
R:A duração do registo é de cinco anos a contar da data do pedido, podendo ser renovada, por períodos iguais, até ao limite de 25 anos.
F:Tempo#0.8
P:Como posso efectuar o averbamento de uma transmissão de um desenho ou modelo?
R:Se pretender transmitir o seu direito (em fase de pedido ou já de concessão), deve celebrar um contrato que expressamente indique essa intenção e que claramente identifique o processo em causa. Este documento, ou fotocópia autenticada, deverá ser apresentado no INPI, para efeitos de averbamento, acompanhado do respectivo formulário e pagamento da taxa de transmissão.
F:Procedimento#0.6
P:Criei um novo produto e pretendo saber se existe algo igual ou semelhante registado como desenho ou modelo. Que devo fazer?
R:Poderá solicitar ao INPI que seja feita uma pesquisa ao desenho ou modelo. Para tal, deverá enviar desenhos ou fotografias da criação, sob várias perspectivas, acompanhados do formulário PSI, bem como pagar a taxa de pesquisa. Pode ainda efectuar uma pesquisa gratuita na base de dados do INPI, acedendo a Pesquisas Online e seleccionando ptDesign online.
F:Procedimento#0.6
P:Estão a copiar o meu registo de desenho ou modelo. Que fazer?
R:O local indicado para a formalização de uma queixa é a ASAE – Autoridade de Segurança Alimentar e Económica. Pode também dirigir-se à Brigada Fiscal da Guarda Nacional Republicana ou, directamente, ao Ministério Público. Para além dos tribunais judiciais, o centro de arbitragem ARBITRARE coloca à disposição dos interessados um tribunal arbitral com competência para dirimir litígios civis decorrentes da violação de direitos de propriedade industrial. Para mais informações sobre o modo de funcionamento e as vantagens do tribunal arbitral, consulte o ARBITRARE.
F:Procedimento#0.4
P:Marcas - O que são?
R:As marcas são figuras, palavras, letras ou conjunto de letras escolhidas por qualquer pessoa para identificar os seus produtos e/ou serviços lançados ou a lançar no mercado. Através das marcas somos capazes de diferenciar produtos e/ou serviços da mesma natureza e associá-los a uma origem empresarial.
F:Definição#0.8
P:As marcas são apenas constituídas por palavras?
R:Não. Uma marca poderá ser composta por letra(s), palavra(s) (marca nominativa), por figuras (marca figurativa) ou por ambas (marca mista). Ainda é possível registar como marca, sons (representáveis graficamente em pentagrama - marca sonora) e formas tridimensionais (marca tridimensional). As marcas podem ainda ser constituídas por frases publicitárias (slogans), independentemente da sua protecção pelo direito de autor.
F:Procedimento#0.4,Binário#0.4
P:Quais as vantagens em registar uma marca?
R:O registo não é obrigatório. Todavia, é altamente aconselhável, dadas as múltiplas vantagens que oferece: Permite valorizar o esforço financeiro e o investimento em capital humano e intelectual utilizado na concepção de novos sinais; Confere um direito exclusivo que permite impedir que terceiros, sem o consentimento do titular do registo, produzam, fabriquem, vendam ou explorem economicamente o sinal protegido. Atenção! A propriedade e o exclusivo sobre marcas adquire-se apenas por via do registo, não através do simples uso no mercado; Impede que outros registem sinal igual ou semelhante para produtos ou serviços idênticos ou manifestamente afins; Possibilita ao titular do registo apor nos sinais uma menção de que se encontram protegidos, de modo a dissuadir potenciais infracções (através das expressões “marca registada”, “MR” ou ®). Atenção! O uso destes símbolos por quem não tenha efectivamente promovido o registo da sua marca é proibido, constituindo um ilícito contra-ordenacional. No entanto, enquanto o registo não tiver sido concedido e o requerente pretender de alguma forma divulgar a marca, pode sempre indicar que se encontra pendente o respectivo registo; Garante a possibilidade de transmitir o registo ou de conceder licenças de exploração a favor de terceiros, a título gratuito ou oneroso.
F:Vantagem#0.8
P:Como posso saber se já existe uma marca igual à minha?
R:Antes de apresentar o pedido deve ter alguns cuidados que, embora não sejam obrigatórios, é conveniente que sejam cumpridos, de modo a que não venha a gastar tempo e dinheiro num pedido que, à partida, não tem viabilidade: Deve procurar saber o tipo de sinais que estão vedados a registo; Deve averiguar se existem sinais iguais ou semelhantes àquele que pretende. Pode pesquisar pelo sinal da sua marca na base de dados integrada disponível no site do INPI (nacional, internacional e comunitária): aceda aos serviços de pesquisas na Página Inicial do site do INPI e seleccione a base de dados relativa a Marcas. Verifique se, para os produtos ou serviços para os quais pretende proteger o sinal, já existe outro igual ou semelhante válido para os países em que pretende solicitar o registo. Ou dirija-se ao INPI, onde junto do balcão de atendimento ao público poderá solicitar um pedido de pesquisa. Esta poderá ainda ser requerida online ou por via postal.
F:Procedimento#0.8
P:Que documentos são necessários para se proceder ao registo de uma marca?
R:O pedido de registo de marca pode ser apresentado online, beneficiando de uma redução de cerca de 50% no valor das taxas a pagar. De pretender apresentar o pedido em papel, deve preencher os seguintes formulários: M1; M2 - continuação do formulário, a utilizar se o espaço a preencher for insuficiente. Os formulários devem ser preenchidos em computador ou, na sua impossibilidade, dactilografados, ou ainda manuscritos em letra maiúscula. O formulário M1 deverá conter nas duas vias a(s) assinatura(s) do(s) requerente(s). Caso o requerente seja uma pessoa colectiva deverá apresentar qualquer documento que ateste os poderes para vincular a entidade em questão (nomeadamente fotocópia do pacto social). No caso de o requerente se fazer representar por advogado, solicitador ou outro representante é necessário, ainda, anexar procuração. Aos documentos mencionados, se a marca for do tipo figurativo ou misto, deverá ainda juntar uma figura para publicação no Boletim da Propriedade Industrial, representada em papel formato A4, que não exceda as dimensões de 8X8, nem que seja inferior a 3 cm em, pelo menos, uma dessas dimensões. A figura a publicar deverá ser de boa qualidade técnica e profissional, executada de forma rigorosa e clara por meio de instrumentos de desenho ou por meios electrónicos.Se a marca for exclusivamente nominativa deverá apenas inscrever a designação a proteger na secção 7 do formulário M1, utilizando, de preferência, a fonte "courier", em letras maiúsculas, de tamanho 14 a 20.
F:Pré-requisito#0.6,Procedimento#0.4
P:Como designar os produtos ou serviços que quero identificar através da minha marca?
R:Existe uma lista internacional onde os produtos e serviços se encontram distribuídos por 45 classes. No pedido de registo deve mencionar os produtos e serviços de acordo com os termos precisos desta classificação internacional, indicando as classes respectivas. Para facilitar esta tarefa, saiba que pode encontrar no site do INPI a classificação agrupada por classes (e respectivas notas explicativas) e por ordem alfabética de produtos e serviços.
F:Procedimento#1
P:Quanto tempo demora registar uma marca?
R:O registo não é um acto automático. Implica um processo que se inicia após a apresentação do pedido e que envolve a realização de um exame à luz das regras que regem a constituição das M a r c a marcas. O pedido é publicado online no Boletim da Propriedade Industrial, seguindo-se um prazo para oposição. O exame é efectuado decorrido este prazo e o despacho final é publicado. Concluído este processo, e desde que não sejam detectados fundamentos de recusa, a sua marca está protegida!
F:Tempo#1
P:Quanto custa o registo de uma marca?
R:Deve ser consultada a tabela de taxas disponível no site do INPI.
F:Custo#1
P:Por quanto tempo é válido o registo de marca?
R:A duração do registo é de dez anos, indefinidamente renovável por períodos iguais.
F:Tempo#0.8
P:Posso alterar o meu registo de marca?
R:Durante todo o período de vigência, a marca registada não pode ser objecto de alteração nos seus elementos essenciais. Qualquer alteração destes elementos fica sujeita a novo registo. A marca apenas pode ser alterada nos elementos que não prejudiquem a sua identidade, nas suas proporções, no material em que tiver sido cunhada, gravada ou reproduzida, na tinta ou na cor (se esta não tiver sido expressamente reivindicada como uma das características da marca). A marca nominativa encontra-se sujeita ao princípio da inalterabilidade apenas no que respeita aos seus elementos nominativos, pode ser usada com qualquer aspecto figurativo que não ofenda direitos de terceiros.
F:Condição#0.6
P:Como posso efectuar o averbamento de uma transmissão de Marca?
R:Se pretender transmitir o seu direito (em fase de pedido ou já de concessão), deve celebrar um contrato que expressamente indique essa intenção e que claramente identifique o processo em causa. Este documento, ou fotocópia autenticada, deverá ser apresentado no INPI, para efeitos de averbamento, acompanhado do respectivo formulário e pagamento da taxa de transmissão.
F:Procedimento#1
P:Que posso fazer em caso de recusa do meu pedido?
R:Assiste-lhe a faculdade de interpor recurso judicial para o Tribunal de Comércio de Lisboa, no prazo máximo de 2 meses, a contar da publicação do despacho no Boletim da Propriedade Industrial, ou da obtenção de certidão desse despacho junto do INPI, quando anterior à referida publicação. O tribunal arbitral que funciona junto do centro de arbitragem ARBITRARE detém também competência para apreciar os recursos das decisões do INPI que sejam interpostos no prazo de dois meses, podendo representar uma alternativa ao tribunal judicial. Para mais informações sobre o modo de funcionamento e as vantagens do tribunal arbitral, consulte o site do ARBITRARE.
F:Procedimento#0.8
P:Em que casos o registo de marca caduca?
R:O registo de marca caduca automaticamente por falta de pagamento das taxas de registo ou por falta de renovação. Nestes casos, o titular dispõe da possibilidade de revalidação do seu registo, no prazo de um ano a contar da data de publicação do aviso de caducidade no Boletim da Propriedade Industrial. O registo de marca pode ainda caducar: Por ausência de uso sério durante cinco anos consecutivos, salvo justo motivo; Se a marca se tiver transformado na designação usual do produto ou do serviço para que foi registada; Se a marca se tornar susceptível de induzir o público em erro, nomeadamente acerca da natureza, qualidade e origem geográfica dos produtos ou serviços. O registo de marca pode ainda ser sujeito a processos de declaração de nulidade e de anulação, nos casos legalmente previstos.
F:Condição#0.6
P:Tive conhecimento de que foi efectuado um pedido de registo de marca semelhante à minha. Que posso fazer?
R:Apresentando uma reclamação no INPI no prazo de dois meses a contar da data da publicação desse pedido de marca no Boletim da Propriedade Industrial.
F:Procedimento#0.8
P:Estão a imitar ou copiar a minha marca. Que fazer?
R:O local indicado para a formalização de uma queixa é a ASAE – Autoridade de Segurança Alimentar e Económica. Pode também dirigir-se à Guarda Nacional Republicana ou, directamente, ao Ministério Público. Para além dos tribunais judiciais, o centro de arbitragem ARBITRARE coloca à disposição dos interessados um tribunal arbitral com competência para dirimir litígios civis decorrentes da violação de direitos de propriedade industrial. Para mais informações sobre o modo de funcionamento e as vantagens do tribunal arbitral, consulte o ARBITRARE.
F:Procedimento#1
P:Quais as características essenciais necessárias para o registo de uma marca?
R:Sinteticamente, ser passível de representação gráfica, ter aptidão distintiva face às marcas já existentes no mercado e às práticas usuais do comércio e não induzir o público em erro quanto às qualidades e características dos produtos e/ou serviços que assinale.
F:Pré-requisito#0.6
P:Quais os efeitos da falta de pagamento da taxa de concessão ou de renovação de uma marca?
R:A não renovação de uma marca implica a sua caducidade, tal como a falta de pagamento de taxas. No entanto a marca poderá ser revalidada até um ano após a publicação do aviso de caducidade, devendo ser efectuado o pagamento do triplo das taxas em dívida.
F:Procedimento#0.4
P:O que é o direito de prioridade?
R:Quem depositar uma marca num país membro da Convenção da União de Paris tem o direito de, num prazo de seis meses, depositar a mesma marca num qualquer outro país signatário beneficiando da data de depósito do pedido originário.
F:Definição#0.8
P:Que tipos de marcas de produtos e serviços existem?
R:Quanto à sua aparência, as marcas podem ser nominativas, quando compostas exclusivamente por letras e/ou palavras; figurativas, quando compostas exclusivamente por desenhos e mistas, quando contêm elementos nominativos e figurativos.
F:Pré-requisito#0.4,Definição#0.4
P:As marcas podem ser constituídas por expressões estrangeiras?
R:Segundo o Código de Propriedade Industrial, sim.
F:Binário#0.2,Definição#0.2,Local#0.2,Pré-requisito#0.2,Condição#0.2
P:Como registar no estrangeiro?
R:O registo de uma marca obtido em Portugal não a protege em nenhum outro país. Se desejar estender a protecção da sua marca a outros países, poderá, em cada um deles, apresentar directamente pedidos de registo. Tem também a possibilidade de solicitar a protecção para os países da União Europeia em bloco, através da Marca Comunitária, ou para os países membros do Acordo e/ou Protocolo de Madrid, através do Registo Internacional de Marca.
F:Procedimento#0.8
P:O que é o Boletim da Propriedade Industrial?
R:O Boletim da Propriedade Industrial é uma publicação mensal, apêndice ao Diário da República, que contém informação sobre os pedidos de registo, sua concessão ou recusa, modificações ou alterações relativas a todas as modalidades de propriedade industrial (Patentes, Modelos de Utilidade, Desenhos e Modelos, Topografias dos Produtos Semicondutores, Marcas, Recompensas, Nomes e Insígnias de Estabelecimento, Logótipos, Denominações de Origem e Indicações Geográficas).
F:Definição#0.8
P:O que se entende por Estado da Técnica?
R:Entende-se por estado da técnica tudo o que, dentro ou fora do País, foi tornado acessível ao público antes da data do pedido de patente ou modelo de utilidade, por descrição, utilização ou qualquer outro meio. Considera-se igualmente como compreendido no estado da técnica o conteúdo dos pedidos de patentes e de modelos de utilidade requeridos em data anterior à do pedido de patente ou de modelo de utilidade, para produzir efeitos em Portugal e ainda não publicados.
F:Definição#1
P:Tenho uma invenção e pretendo saber se existe algo igual ou semelhante. Que devo fazer?
R:Poderá solicitar ao INPI que seja feita uma pesquisa ao estado da técnica. Para tal, deverá enviar um pequeno resumo da invenção, acompanhado do formulário PSI, bem como pagar a respectiva taxa. Para as invenções a taxa de pesquisa será acrescida de um valor a apurar em função do número de documentos encontrados e do tempo de utilização da base de dados.
F:Procedimento#0.8
P:Como posso efectuar o averbamento de uma transmissão de uma patente ou de modelo de utilidade?
R:Deverá preencher o formulário, anexar o original ou fotocópia do documento comprovativo do acto de transmissão e efectuar o pagamento da respectiva taxa.
F:Procedimento#0.8
P:Estão a imitar a minha invenção. O que fazer?
R:O local indicado para a formalização de uma queixa é a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica. Pode também dirigir-se à Brigada Fiscal da Guarda Nacional Republicana ou outra Autoridade Policial. Para além dos tribunais judiciais, o Centro de arbitragem ARBITRARE coloca à disposição dos interessados um tribunal arbitral com competência para dirimir litígios civis decorrentes da violação de direitos de propriedade industrial. Para mais informações sobre o modo de funcionamento e as vantagens do tribunal arbitral, consulte o ARBITRARE.
F:Procedimento#0.6
P:Na protecção das invenções, qual a diferença entre Patente e Modelo de Utilidade?
R:Pode proteger como Patente de Invenção, se a invenção for uma solução nova para um problema técnico específico, como por exemplo um medicamento, uma máquina para descasque de troncos de um sobreiro, um processo de desmoldagem de plásticos, um processo químico para purificação de proteínas, a utilização de determinada molécula para o fabrico de uma composição farmacêutica. O Modelo de Utilidade visa a protecção das invenções por um procedimento administrativo mais simplificado e acelerado do que o das patentes. Trata-se, porém, de um direito mais fraco. Invenções que incidam sobre matéria biológica ou sobre substâncias ou processos químicos ou farmacêuticos, estão excluídas desta modalidade de protecção.
F:Definição#0.8
P:O que é uma Patente?
R:A patente é um direito, atribuído ao seu titular, de explorar um invento e impedir que terceiros o façam sem o seu consentimento.
F:Definição#1
P:Quais as condições necessárias para que um invento possa ser patenteável?
R:Para que um invento seja patenteável terão que estar reunidas, à partida, três condições: Ser novo, i.e., não estar compreendido no estado da técnica Ser susceptível de aplicação industrial, ou seja, poder ser fabricado ou utilizado em qualquer género de indústria ou agricultura Implicar actividade inventiva, i.e. não deve, para um perito na especialidade, resultar de uma maneira evidente do estado da técnica.
F:Pré-requisito#0.6,Condição#0.4
P:O que não pode ser objecto de patente?
R:Não podem ser objecto de patente: As descobertas, assim como as teorias científicas e os métodos matemáticos; Os materiais ou as substâncias já existentes na natureza e as matérias nucleares; As criações estéticas; Os projectos, os princípios e os métodos do exercício de actividades intelectuais em matéria de jogo ou no domínio das actividades económicas, assim como os programas de computadores, como tais, sem qualquer contributo; As apresentações de informação; Os métodos de tratamento cirúrgico ou terapêutico do corpo humano ou animal e os métodos de diagnóstico aplicados ao corpo humano ou animal, podendo contudo ser protegidos os produtos, substâncias ou composições utilizados em qualquer desses métodos. Também não se podem proteger as invenções cuja exploração comercial seja contrária à lei, à ordem pública, à saúde pública e aos bons costumes, não podendo a exploração ser considerada como tal pelo simples facto de ser proibida por disposição legal ou regulamentar.
F:Definição#0.6
P:O que é o Pedido Provisório de Patente?
R:É uma nova forma de apresentar pedidos de patente, mais simples, fácil e acessível: Basta apresentar uma descrição da invenção, em português ou em inglês; Permite assegurar uma prioridade; É válido por um período máximo 12 meses, podendo depois ser convertido num pedido definitivo. Através do pedido provisório possibilita-se a divulgação pública da invenção simultânea à formalização de um pedido de patente.
F:Definição#0.8
P:Quais as vantagens do pedido provisório?
R:Permite fixar a prioridade de forma imediata e sem grandes exigências formais. Permite adiar até ao máximo de 12 meses a formalização de um pedido completo de patente. Permite assegurar a confidencialidade da invenção (o pedido provisório não é publicado). Permite averiguar o estado da técnica (o pedido provisório pode servir de base a uma pesquisa). Permite reduzir o investimento inicial, concedendo ao requerente até 1 ano para avaliar a potencialidade da invenção, decidir acerca da real possibilidade de aplicação industrial ou aperfeiçoar a própria invenção (desde que a matéria esteja contemplada no pedido provisório). * Atenção! O pedido provisório não permite reivindicar a prioridade de um pedido anterior. Ainda que a maioria aceite, o pedido provisório pode não ser admissível, nalguns países, como forma de marcar a prioridade. O requerente deve sempre informar-se sobre os requisitos impostos nos países onde deseja proteger a sua invenção.
F:Vantagem#0.8
P:A que necessidades responde o pedido provisório?
R:Falta de financiamento imediato para avançar com um pedido completo; Falta de tempo para avaliar a potencialidade da invenção; Falta de tempo para formalizar um pedido integral de patente, perante a necessidade de proceder a uma divulgação iminente da invenção. * Atenção! Limitaram-se os casos em que pode ser feita a divulgação da invenção antes da apresentação do pedido (divulgações não oponíveis); O prazo máximo para apresentar o pedido foi reduzido de 12 para 6 meses; Deixou de ser admissível a divulgação através de concursos, exposições, feiras, etc., passando apenas a ser admitida a divulgação em exposições oficiais ou oficialmente reconhecidas nos termos da Convenção relativa às Exposições Internacionais.
F:Definição#0.6
P:Como apresentar o pedido provisório?
R:Basta apresentar a identificação completa do requerente; Basta entregar, em português ou inglês, um documento que descreva a invenção (por exemplo, um paper científico);* Basta efectuar o pagamento de uma taxa reduzida; * Atenção! O documento deve descrever o objecto do pedido de maneira a permitir a execução da invenção por qualquer pessoa competente na matéria O pedido provisório não produz efeito útil se for redigido de forma demasiado simplificada, vaga ou abrangente. O documento apresentado deve exibir todas as características técnicas que serão depois reivindicadas no pedido definitivo.
F:Procedimento#1
P:Depois de apresentado o pedido provisório, quais os passos seguintes?
R:INPI envia ao requerente um relatório de pesquisa com informação sobre o estado da técnica naquele momento (se o relatório for solicitado). Antes de esgotados os 12 meses, o requerente deve solicitar a conversão do pedido provisório num pedido definitivo de patente.* * Atenção! O INPI pode avisar o termo do prazo, mas a falta de aviso não constitui justificação para a não conversão atempada. Se o pedido não for convertido dentro do prazo, o requerente perde todos os benefícios e o pedido é considerado como tendo sido objecto de desistência.
F:Procedimento#0.6
P:Como se converte um pedido provisório em pedido definitivo?
R:Basta apresentar, em português, todos os documentos necessários à instrução de um pedido de patente (as reivindicações, as descrições, os desenhos, o resumo);* * Atenção! O pedido definitivo que resulte da conversão não pode conter matéria não incluída no pedido provisório. O pedido provisório, se for muito restrito, limita o âmbito de protecção da patente. Se no pedido definitivo forem apresentadas reivindicações sem correspondência na descrição entregue aquando do pedido provisório, a prioridade conta-se da data de apresentação das reivindicações que incluam matéria nova. Basta efectuar o pagamento da taxa correspondente a um pedido definitivo de patente.
F:Procedimento#0.8
P:E depois de convertido o pedido provisório?
R:Depois de requerida a conversão, seguem-se os trâmites normais de um pedido de patente. A duração da patente (20 anos) é contada da data da apresentação do pedido provisório e não da conversão em definitivo.
F:Procedimento#0.6
P:Quanto custa um pedido de patente?
R:Deve ser consultada a tabela de taxas do INPI.
F:Custo#1
P:Quanto tempo demora a concessão de uma patente?
R:O tempo mínimo para a concessão de um pedido de patente nacional é de 21 meses.
F:Tempo#1
P:Quanto tempo demora a concessão de um modelo de utilidade?
R:O tempo mínimo para a concessão de um pedido de modelo de utilidade é de nove meses.
F:Tempo#0.8
P:Que posso fazer em caso de recusa do meu pedido?
R:Assiste-lhe a faculdade de interpor recurso judicial para o Tribunal de Comércio de Lisboa, no prazo máximo de 2 meses, a contar da publicação do despacho no Boletim da Propriedade Industrial, ou da obtenção de certidão desse despacho junto do INPI, quando anterior à referida publicação. O tribunal arbitral que funciona junto do centro de arbitragem ARBITRARE detém também competência para apreciar os recursos das decisões do INPI que sejam interpostos no prazo de dois meses, podendo representar uma alternativa ao tribunal judicial. Para mais informações sobre o modo de funcionamento e as vantagens do tribunal arbitral consulte o site do ARBITRARE.
F:Procedimento#0.8
P:A minha patente foi concedida e agora?
R:Deverá ter sempre em atenção o pagamento das anuidades da sua patente. Não esqueça que a mesma só se mantém em vigor se efectuar estes pagamentos. O custo do pagamento das taxas aumenta ao longo do tempo e pode ser consultado no INPI.
F:Procedimento#0.6,Condição#0.4
P:Quem são os sujeitos passivos de IRC?
R:No âmbito da incidência subjectiva do IRC, são definidos, no art.º 2.º do C.I.R.C., os seguintes sujeitos passivos: Residentes com personalidade jurídica: Sociedades Comerciais; Sociedades Civis sob a Forma Comercial; Cooperativas; Outras pessoas colectivas, de direito público ou privado. Residentes sem personalidade jurídica: Heranças jacentes; Sociedades irregulares; Associações e sociedades civis; Fundos de Investimentos. Não residentes com ou sem personalidade jurídica, que não tenham sede nem direcção efectiva em território português e cujos rendimentos obtidos estejam sujeitos a IRS.
F:Definição#0.6,Pré-requisito#0.4
P:Quais são os rendimentos sujeitos a IRC?
R:O art.º 3.º do C.I.R.C. define a incidência objectiva deste imposto. Neste sentido, estão sujeitos à incidência do IRC os seguintes rendimentos: Lucro auferido pelas entidades residentes com personalidade jurídica, que exerçam a título principal actividade industrial, comercial ou agrícola; Rendimento global correspondente à soma algébrica dos rendimentos das diversas categorias de IRS, assim como os incrementos patrimoniais obtidos a título gratuito – rendimentos auferidos por residentes que não exerçam a título principal actividade industrial, comercial ou agrícola; Lucro imputável às entidades não residentes, com estabelecimento estável; Rendimentos das diversas categorias de IRS auferidos pelas entidades não residentes, que não tenham estabelecimento estável (EE) ou cujos rendimentos não são imputáveis ao EE.
F:Pré-requisito#0.4
P:Qual o período de tributação no âmbito do IRC?
R:As entidades residentes e as entidades não residentes com estabelecimento estável devem entregar uma Declaração Anual, Modelo 22 de IRC. No caso das entidades não residentes sem estabelecimento estável, o período de tributação é variável em função das categorias. Para mais informações consulte art.º 80.º e art.º 112º. do C.I.R.C.
F:Tempo#0.8
P:Como é definido o conceito de estabelecimento estável no âmbito do IRC?
R:De uma forma geral considera-se como estabelecimento estável qualquer instalação fixa, através da qual seja exercida uma actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola. Em determinadas situações em que os trabalhos sejam temporários, só se considera que existe estabelecimento estável se a actividade a desenvolver exceder seis meses de duração. Também se considera que existe estabelecimento estável quando uma pessoa, que não seja agente independente (art.º 7.º C.I.R.C.), actue em território português por conta de uma empresa e que tenha e exerça poderes de intermediação e conclusão de contratos que vinculem a empresa.
F:Definição#0.6,Procedimento#0.4
P:O IRC prevê diferentes Regimes de Tributação. Quais?
R:Regime geral; Regimes especiais: Regime de transparência fiscal (art.º 6.º C.I.R.C.); Regime simplificado (art.º 53.º C.I.R.C.); Regime especial de tributação dos grupos de sociedades (art.º 63.º, 64.º e 65.º do C.I.R.C.). Regime de isenção temporária (art.º 33.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais); Regime de isenção definitiva (art.º 9.º a 14.º do C.I.R.C.); Regimes de redução de taxa.
F:Definição#0.6
P:Em que situações se aplica a tributação autónoma?
R:De uma forma geral, são tributados autonomamente à taxa de 5% os encargos dedutíveis relativos a despesas de representação. São também tributadas autonomamente, à mesma taxa, as despesas relativas a ajudas de custo e com compensações ao trabalhador pela deslocação em viatura própria ao serviço da entidade patronal, não facturadas a clientes, à excepção da parte em que exista tributação em sede de IRS. Os encargos não dedutíveis (art.º 42º do C.I.R.C.) suportados pelos sujeitos passivos que apresentem prejuízo fiscal no exercício a que os mesmos respeitam são também tributados autonomamente.
F:Condição#0.6
P:Sou empresário. Posso obter algum apoio técnico do IEFP?
R:O IEFP pode proporcionar-lhe, para além dos apoios financeiros que atribui no âmbito de um conjunto de programas e medidas activas de emprego, alguns apoios técnicos, designadamente, nos domínios de: Apoio ao recrutamento e selecção de pessoal; Apoio à formação profissional dos seus trabalhadores; Apoio à formação e integração de futuros trabalhadores; Consultoria e formação em gestão de pequenas empresas. Para mais informações sobre as condições em que pode beneficiar destes apoios, deverá dirigir-se ao Centro de Emprego da sua área.
F:Binário#0.4,Vantagem#0.4
P:Estou a pensar contratar mais pessoal para a minha empresa. Que apoios financeiros o IEFP me pode proporcionar?
R:O IEFP, no âmbito do Programa de Estímulo à Oferta de Emprego, proporciona um conjunto de apoios à contratação para empresas que promovam a criação líquida de postos de trabalho, mediante a celebração de contrato de trabalho sem termo e a tempo inteiro. Estes apoios são, no âmbito do Programa de Emprego e Protecção Social (de carácter temporário), majorados e alargados em termos dos seus potenciais beneficiários. No âmbito dos Planos de Intervenção de âmbito Regional, foram também definidas majorações dos apoios à contratação e/ou alargado o âmbito dos destinatários deste tipo de apoios - pelo que deve consultar a informação sobre estes Planos para confirmar se o concelho em que a sua empresa está estabelecida é abrangido por estes apoios adicionais. Pode ainda beneficiar de um conjunto de apoios, técnicos e financeiros à contratação de pessoas com deficiência para a promoção da sua integração no mercado normal de trabalho. Para mais informações, contacte o Centro de Emprego da sua área.
F:Vantagem#0.8
P:Sou jovem e nunca estive empregado. Gostaria de criar a minha própria empresa. O IEFP pode ajudar-me?
R:O IEFP dispõe, com efeito, de um conjunto de apoios, técnicos, financeiros e até logísticos para os jovens à procura do primeiro emprego que pretendam criar o seu próprio emprego ou empresa. Para mais informações, bem como um aconselhamento mais personalizado, poderá deslocar-se ao Centro de Emprego da sua área de residência, onde uma equipa técnica multidisciplinar o acompanhará na construção e concretização de um projecto empresarial sólido e com hipótese de viabilidade.
F:Binário#0.4
P:Estou desempregado. Pretendo criar o meu próprio emprego. O IEFP tem apoios para a minha situação?
R:O IEFP dispõe, com efeito, de um conjunto de apoios, técnicos, financeiros e até logísticos para desempregados que pretendam criar o seu próprio emprego ou empresa. Se for beneficiário de prestações de desemprego pode ainda candidatar-se a apoios específicos que lhe são proporcionados no âmbito do Programa de Estímulo à Oferta de Emprego. Para mais informações, bem como um aconselhamento mais personalizado, poderá deslocar-se ao Centro de Emprego da sua área de residência, onde uma equipa técnica multidisciplinar o acompanhará na construção e concretização de um projecto empresarial sólido e com hipótese de viabilidade, encaminhando-o para a solução que se revele mais adequada ao seu caso.
F:Condição#0.6
P:Sou beneficiário do subsídio de desemprego, mas gostaria de abrir o meu próprio negócio. O IEFP tem algum apoio específico para a minha situação?
R:No âmbito do Programa de Estímulo à Oferta de Emprego, o IEFP pode proporcionar apoios específicos a projectos de criação de emprego promovidos por beneficiários de prestações de desemprego. Para mais informações, bem como um aconselhamento mais personalizado, contacte o Centro de Emprego da sua área de residência, onde encontrará apoio especializado na construção e concretização de um projecto empresarial sólido e com hipótese de viabilidade e o encaminhamento para a solução mais adequada ao seu caso.
F:Vantagem#0.6,Condição#0.4
P:Sou empresário e pretendo dar oportunidade de emprego a pessoas com dificuldades acrescidas de inserção. Poderei obter algum apoio do IEFP?
R:O IEFP pode proporcionar-lhe apoio, quer financeiro quer técnico, na contratação de pessoas com especiais dificuldades de inserção, através de programas e medidas específicos, designadamente no âmbito do Mercado Social de Emprego ou do Programa Vida-Emprego, ou ainda programas e medidas dirigidos especificamente à integração de pessoas com deficiência.
F:Vantagem#0.6
P:O que devo fazer no caso de me deparar com uma barreira comercial num mercado externo?
R:As empresas poderão deparar-se com barreiras/entraves à exportação, especialmente a nível regulamentar. Os casos devem ser reportados à AICEP, para que esta possa analisar formas de apoio para resolução dos entraves reportados.
F:Procedimento#0.8
P:Quero começar a exportar / dar início ao processo de internacionalização da minha empresa. Que apoios posso obter?
R: A AICEP Portugal Global é o parceiro das empresas portuguesas que queiram alargar a sua atividade para os mercados externos e proporciona diversos tipos de apoio: Fornecendo informação sobre mercados; Ajudando a capacitar a sua empresa, para abordar os mercados com sucesso; Desenvolvendo ações promocionais para estimular negócios; Identificando, diariamente, novas oportunidades de negócios internacionais; Identificando projetos internacionais em curso a que a sua empresa pode concorrer; Selecionando os melhores eventos promocionais para a sua empresa; Procurando potenciais importadores, para os seus produtos ou serviços, nos vários mercados. As listas de importadores podem ser solicitadas através do endereço aicep@portugalglobal.pt. b) Adicionalmente, pode ainda dispor de apoios financeiros no âmbito do QREN.
F:Vantagem#0.6,Procedimento#0.4
P:Quais os incentivos ao investimento das empresas do QREN?
R:Para o período 2007/2013, o Sistema de Incentivos ao Investimento das Empresas do Quadro de Referência Estratégico Nacional (QREN) disponibiliza os seguintes programas de apoio: Programa Operacional Temático Factores de Competitividade (COMPETE); Programa Operacional Regional do Norte; Programa Operacional Regional do Centro; Programa Operacional Regional de Lisboa; Programa Operacional Regional do Alentejo; Programa Operacional Regional do Algarve; Programa SIM - Soluções Integradas para a Modernização. Os Regulamentos Específicos de cada um dos Sistemas de Incentivos subordinam-se ao conjunto de normas estabelecidas no Enquadramento Nacional de Sistemas de Incentivos ao Investimento nas Empresas (Decreto-Lei n.º 287/2007, de 17 de Agosto).
F:Vantagem#0.6
P:O que é uma factura electrónica?
R:Uma factura é um documento comercial cuja emissão é, em regra, obrigatória para todos os transmissores de bens ou prestadores de serviços, sendo um elemento essencial para o Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), na medida em que confere aos adquirentes dos bens ou aos destinatários dos serviços um direito de crédito perante o Estado, que se consubstancia no exercício do direito à dedução do imposto nela incorporado. A factura electrónica é o mesmo documento comercial, mas reduzido a um formato electrónico, isto é, "desmaterializado". A factura electrónica tem o mesmo valor que a factura em papel, desde que contenha as menções obrigatórias para qualquer factura, e satisfaça as condições exigidas na lei para garantir a autenticidade da sua origem e a integridade do seu conteúdo.
F:Definição#1
P:O que é o Intercâmbio Electrónico de Dados?
R:O Intercâmbio Electrónico de Dados (IED) frequentemente referido pelo acrónimo EDI (de Electronic Data Interchange), designa a troca de dados entre o sistema informático de uma parte e o do seu contratante.
F:Definição#1
P:É necessário aguardar por um diploma regulamentar para começar a implantar a factura electrónica?
R:Não é necessário qualquer diploma regulamentar para que as empresas adiram, em Portugal, a um sistema de factura electrónica. A nossa lei, tal como a directiva da União Europeia que adapta para o direito nacional, devolve a iniciativa daquela opção às empresas. Se bem que o essencial do regime da factura electrónica se encontre já no Código do IVA, tal não invalida que o Estado possa editar normas complementares que, de alguma forma, tornem ainda mais claro o regime legal em vigor, tal como já antecipado no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 256/2003. Neste sentido, foi já aprovado, em Conselho de Secretários de Estado, um diploma regulamentar que explicita os requisitos de emissão e arquivo de facturas electrónicas, bem como os poderes de fiscalização da Administração Tributária relativamente aos sistemas de Facturação Electrónica.
F:Pré-requisito#0.8
P:Qual o valor probatório da factura electrónica?
R:A questão não se coloca em termos de valor probatório. Enquanto para muitos documentos electrónicos a lei fixa as condições para que tenham tal valor probatório, no que respeita à factura electrónica, a lei afirma claramente a sua equivalência à factura em papel, desde que cumpridos os requisitos gerais a que deve obedecer qualquer factura, acrescidos dos requisitos específicos para a factura electrónica.
F:Custo#0.6,Definição#0.4
P:Qualquer sujeito passivo pode optar por emitir, por via electrónica, as suas facturas ou documentos equivalentes?
R:Sim. Os sujeitos passivos podem, sob reserva de aceitação do destinatário, emitir facturas ou documentos equivalentes por via electrónica, desde que seja garantida a autenticidade da sua origem e a integridade do seu conteúdo, mediante uma assinatura electrónica avançada ou intercâmbio electrónico de dados.
F:Binário#0.4
P:Que meios electrónicos podem ser utilizados para enviar facturas electrónicas?
R:Existe alguma tendência para confundir os meios electrónicos de transmissão utilizados com a forma dos documentos transmitidos. Desde que seja garantida a autenticidade da sua origem e a integridade do seu conteúdo mediante assinatura electrónica avançada nos termos do ponto 2 do art.º 2.º da Directiva 1999/93/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Dezembro de 1999 ou intercâmbio electrónico de dados (EDI), tal como vem definido na Recomendação 1994/820/CE, da Comissão, de 19 de Outubro de 1994, poderão ser utilizados quaisquer meios electrónicos de transmissão disponíveis.
F:Procedimento#0.8
P:Pode enviar-se facturas electrónicas por correio electrónico?
R:Sim, desde que aposta uma assinatura electrónica avançada na factura electrónica. No entanto que fique claro que a introdução de dados no corpo da mensagem de correio electrónico não é aceite como factura electrónica nos termos da lei.
F:Condição#0.6,Binário#0.4
P:Em que formato deve ser transmitida a factura electrónica?
R:Quando a transmissão da factura electrónica for efectuada recorrendo ao intercâmbio electrónico de dados (EDI) qualquer formato, desde que acordado entre as partes num contrato previamente efectuado, é aceitável. No caso de se recorrer à assinatura electrónica avançada, qualquer formato é válido. Como referido anteriormente, em ambos os casos deve-se garantir a autenticidade da sua origem e a integridade do seu conteúdo.
F:Procedimento#0.6
P:Recorrendo os sujeitos passivos à emissão de facturas ou documentos equivalentes por via electrónica deverão ser conservadas, em suporte papel, listagens das facturas emitidas e recebidas?
R:Os sujeitos passivos que emitam ou recebam facturas ou documentos equivalentes por via electrónica deverão conservar em suporte papel listagens que as identifiquem, por cada período de tributação (mensal ou trimestral), devendo essas listagens conter, nomeadamente, a identificação das facturas (números e data), a identificação e NIF (número de identificação fiscal) do emissor e do receptor, montante de IVA liquidado e o montante total da factura (n.º3 art.º 45.º e n.º 3 art.º 48.º do CIVA).
F:Procedimento#0.6,Pré-requisito#0.4
P:Estabelecendo o n.º 5 do art.º 35.º do CIVA que as facturas ou documentos equivalentes deverão ser emitidos em duplicado, como deverá ser entendida tal obrigatoriedade num quadro de emissão de facturas ou documentos equivalentes por via electrónica?
R:Tal obrigatoriedade considera-se automaticamente cumprida com a emissão das facturas por via electrónica, na medida em que tal emissão só poderá ocorrer sob reserva de aceitação pelo destinatário, de acordo com o estabelecido no n.º 10 do art.º 35.º do CIVA.
F:Procedimento#0.6
P:As facturas ou documentos equivalentes, emitidos por via electrónica, têm numeração sequencial própria, distinta da numeração das facturas emitidas em suporte papel, ou poder-se-á utilizar a mesma numeração sequencial para ambos os tipos de facturas?
R:Se acordo com o estabelecido no n.º 5 art.º 35.º do CIVA, as facturas ou documentos equivalentes devem ser numerados sequencialmente. Como os sujeitos passivos podem emitir, simultaneamente, facturas ou documentos equivalentes em suporte papel e por via electrónica, as facturas ou documentos equivalentes emitidos por via electrónica devem obedecer a uma ordem sequencial distinta da dos emitidos em suporte papel, para efeitos de controlo por parte da Administração Tributária.
F:Procedimento#0.6,Pré-requisito#0.4
P:Ao passar a emitir facturas por via electrónica para um cliente, todos os outros documentos (p.e. relativos a débitos ou créditos) deverão também ser emitidos por via electrónica?
R:O n.º 10 do art.º 35.º do CIVA permite que os sujeitos passivos emitam as facturas ou documentos equivalentes por via electrónica, sob reserva de aceitação pelo destinatário. Deste modo, a emissão de facturas ou documentos equivalentes por via electrónica obriga a um acordo prévio entre as partes. Para efeitos do Código do IVA, são documentos equivalentes a factura, no caso de facturação electrónica, as mensagens que, contendo os requisitos exigidos para as facturas, visem alterar a factura inicial e para ela façam remissão. Assim sendo, existindo um acordo prévio entre as partes para a emissão de facturas por via electrónica, também os documentos que alteram ou façam remissão à factura inicial deverão ser emitidos por via electrónica.
F:Procedimento#0.8
P:Optando os sujeitos passivos pela emissão das facturas ou documentos equivalentes por via electrónica mantém-se a obrigação de emitir em suporte papel as guias (de transporte ou de remessa) que devem acompanhar as mercadorias em circulação?
R:A possibilidade prevista no n.º 10 do art.º 35.º do CIVA, de emissão das facturas ou documentos equivalentes por via electrónica, não invalida que os bens em circulação tenham de ser acompanhados por documentos de transporte em suporte papel, processados de acordo com o estabelecido no Decreto-Lei n.º 147/2003, de 11 de Julho, diploma que aprovou o "Regime de bens em circulação objecto de transacções entre sujeitos passivos de IVA".
F:Condição#0.4,Procedimento#0.4
P:Como e quem deve efectuar o arquivamento das facturas ou documentos emitidos e recebidos por via electrónica?
R:De acordo com o estabelecido no n.º 4 do art.º 52.º do CIVA, as facturas ou documentos equivalentes emitidos e recebidos por via electrónica são arquivadas em suporte electrónico, desde que se encontre garantido à Administração Tributária o acesso completo e em linha aos dados e esteja assegurada a integridade da origem e do conteúdo. Os sujeitos passivos são obrigados, por força do n.º 1 do art.º 52.º do CIVA, a arquivar e conservar em boa ordem, durante os 10 anos subsequentes, todas as facturas ou documentos equivalentes, emitidos e recebidos em suporte electrónico. O arquivo obrigatório pode ser feito pelo próprio ou em regime de prestação de serviços por entidades terceiras em nome e por conta do sujeito passivo desde que se cumpram os requisitos legalmente estabelecidos.
F:Procedimento#0.8
P:É possível a auto-facturação de forma electrónica?
R:Sim, desde 1 de Janeiro de 2004 (com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 256/2003, de 21 de Outubro) passou a ser possível aos próprios adquirentes dos bens ou serviços emitirem as respectivas facturas. Terão, no entanto, que ser cumpridos os seguintes requisitos: existência de um acordo escrito prévio entre o transmissor dos bens ou prestador dos serviços e o adquirente ou destinatário dos mesmos; o adquirente dos bens ou o destinatário dos serviços terá que provar que o transmissor dos bens ou prestador dos serviços tomou conhecimento da emissão da factura e aceitou o seu conteúdo. Esta prova, no caso das facturas transmitidas por meios electrónicos, poderá ser efectuada mediante a adição de uma assinatura electrónica avançada ou por intercâmbio electrónico de dados (EDI). A responsabilidade pela veracidade do conteúdo das facturas e pelo pagamento do IVA cabe sempre ao transmissor dos bens ou ao prestador dos serviços. No entanto, nos termos do n.º 3 do artigo 73.º do Código do IVA, o adquirente dos bens ou o destinatário dos serviços é solidariamente responsável pelo pagamento do imposto.
F:Binário#0.8
P:Se o cliente diz que não recebeu a factura, existe forma de garantir o acto de recepção?
R:Sim. Está previsto que os receptores das facturas, após a sua boa recepção, tenham que notificar o emissor (não repúdio no destino). Sendo assim, teremos que considerar que o processo se encontra completo aquando da emissão deste "recibo". Estas situações deverão ser acauteladas, previamente, no contrato de intercâmbio electrónico de dados cujo modelo está contido na Recomendação 94/820/CE da Comissão, de 19 de Outubro de 1994, relativa aos aspectos jurídicos da transferência electrónica de dados. Se bem que este acordo seja usado, sobretudo, numa das modalidades de garantia de autenticidade da sua origem e integridade do seu conteúdo, a verdade é que a outra modalidade, aquela da assinatura electrónica avançada, também não deve dispensar a celebração de um acordo prévio, onde aquelas questões estejam claramente definidas, como, aliás, a nossa Lei claramente determina.
F:Condição#0.6,Procedimento#0.4
P:Se a comunicação falha e se o meu cliente não recebe a factura sou responsável?
R:Sim. Enquanto não receber a confirmação da recepção da factura por parte do cliente, esta não se pode considerar entregue.
F:Condição#0.6,Binário#0.4
P:Que requisitos deve cumprir o sistema de arquivo de facturas electrónicas?
R:O sistema de arquivo electrónico das facturas ou documentos equivalentes deve garantir, durante os prazos legalmente previstos: Informação acessível e legível, designadamente para utilização pelos serviços da administração fiscal, independentemente dos sistemas e tecnologias utilizados, de forma a permitir a leitura, exportação ou extracção documental da informação armazenada; Mecanismos de controlo da integridade da informação, preventivos da alteração, inutilização ou destruição dos dados com relevância fiscal; Armazenamento da informação indispensável para reconstituição do histórico das operações efectuadas; Preservação de documentação técnica actualizada referente aos sistemas informáticos de suporte à facturação que permita, de forma inteligível, avaliar a respectiva integridade operacional. NOTA: Estas obrigações de arquivo têm de ser seguidas pelos sujeitos passivos de IVA.
F:Pré-requisito#1
P:Como garantir o acesso completo e em linha ao arquivo de facturas electrónicas?
R:A administração tributária pode comprovar nas instalações dos sujeitos passivos, bem como nas de outras entidades que prestem serviços de facturação electrónica, a conformidade do sistema utilizado com os requisitos legalmente exigidos. As acções de fiscalização podem ser efectuadas da seguinte forma: Acesso directo ao sistema informático de apoio à facturação para consulta dos dados com relevância fiscal, através da utilização de hardware e software próprio, do sujeito passivo ou de entidade terceira; Solicitação da entrega dos dados relevantes em formato legível pela administração tributária; O acesso à informação deve ser facultado designadamente através de: Funções ou programas para acesso controlado à informação arquivada, independentemente dos sistemas informáticos e respectivas versões em uso no momento do arquivo; Funções ou programas permitindo a exportação de cópias exactas da informação arquivada para suportes ou equipamentos correntes no mercado; Documentação, apresentada sob forma legível, que permita a interpretação da informação arquivada. O acesso completo e em linha aos dados significa que a Administração Fiscal terá a possibilidade de aceder em linha ao arquivo das facturas electrónicas ou simplesmente as empresas, quando solicitadas pela Administração Fiscal, terão que enviar essas As facturas electrónicas e documentos equivalentes, cujo arquivo tenha sido feito em suporte electrónico, deverão estar acessíveis em linha (online) sempre que tal seja solicitado pela Administração Fiscal, a partir das instalações do sujeito passivo, nas quais esteja a decorrer a inspecção. Actualmente ainda não é exigido que essa consulta seja feita a partir dos serviços de inspecção ou o seu envio por e-mail.
F:Procedimento#1
P:Caso a Administração Fiscal solicite o acesso a facturas electrónicas, a sua visualização deverá ser efectuada num formato legível (mais aproximado ao que é uma factura comercial)?
R:As facturas electrónicas devem ser arquivadas no seu formato original de emissão ou recepção de forma a preservarem todos os elementos originais da mensagem trocada entre os intervenientes. Para a sua visualização, a informação contida nas facturas deve ser apresentada de forma legível, semelhante ao de uma factura comercial em papel, de forma a evidenciar todos os aspectos obrigatórios da factura, previstos no n.º 5 do art.º 35º do CIVA.
F:Condição#0.8
P:Como se faz a validação cronológica de facturas electrónicas?
R:A validação cronologica da factura electrónica resulta da data de emissão e número de factura, que são dois dos seus campos obrigatórios. Assim, não é necessário o recurso à utilização de selos temporais (timestamping).
F:Procedimento#1
P:Que normas se devem aplicar no caso de troca de facturas electrónicas entre uma empresa sedeada em Portugal e outra empresa noutro país da União Europeia?
R:A empresa sedeada em Portugal deve garantir que as facturas electrónicas que emite cumprem os requisitos estabelecidos na Lei Portuguesa, nomeadamente através da garantia da autenticidade da sua origem e da integridade do seu conteúdo, mediante Assinatura Electrónica Avançada ou Intercâmbio Electrónico de Dados. Não se consideram facturas electrónicas as recebidas por quaisquer outros meios que não os acima referidos. Note-se que a Directiva 115/2001 apenas harmonizou os requisitos mínimos da informação que devem constar nas facturas e que estão referidos no n.º 5 do art. 35º do CIVA.
F:Pré-requisito#0.4
P:Se eu digitalizar uma factura em papel e enviar o ficheiro resultante para o meu parceiro, trata-se de uma factura electrónica?
R:Não. As duas únicas formas de emitir facturas electrónicas são aquelas que em que seja garantida a autenticidade da sua origem e a integridade do seu conteúdo, mediante a aposição de uma assinatura electrónica avançada ou em que estas garantias sejam asseguradas por intercâmbio electrónico de dados, vulgarmente designado pelo acrónimo EDI.
F:Binário#0.6,Condição#0.4
P:É necessário utilizar um Formato Standard para as facturas emitidas que torne possível a integração automática nos Sistemas de Informação dos aderentes?
R:Não é necessário! No entanto, a utilização de formatos standard simplifica a integração automática das facturas nos diferentes sistemas de informação, o que facilita a obtenção de todos os ganhos possíveis com a desmaterialização, tanto operacionais como de controlo.
F:Binário#0.6,Condição#0.4
P:Quem decide qual o formato a utilizar nas facturas trocadas entre duas entidades?
R:O formato a utilizar resulta do acordo entre as partes e deve estar explicitamente documentado. Note-se a este respeito que existem mecanismos de intermediação permitindo que o formato recebido seja distinto do formato emitido.
F:Procedimento#0.8
P:O que necessito para enviar e receber Facturas Electrónicas?
R:Existem disponíveis no mercado diferentes propostas de soluções e respectivos modelos de exploração. Podem ser adquiridas soluções a um fornecedor de soluções para instalação ou exploração directa pelas empresas. Existem também prestadores externos que oferecem serviços na área de factura electrónica.
F:Pré-requisito#0.4
P:Posso emitir facturas electrónicas com um parceiro e outros em papel? E em simultâneo?
R:Com certeza! Este tipo de processos depende, acima de tudo, de dois factores: da adesão do mercado e das regras de negócio inter-empresariais. A coexistência entre a factura electrónica e a factura em papel é inevitável.
F:Condição#0.4
P:Posso emitir notas de crédito em papel para facturas electrónicas? E o contrário?
R:Uma vez que um determinado cliente e fornecedor concordem em utilizar facturas electrónicas, não se deve recorrer a documentos análogos em papel, excepto em situações de emergência (ex.: em caso de falha dos sistemas informáticos). É também possível que, por comum acordo, cliente e fornecedor desistam da utilização de documentos electrónicos e regressem à utilização de documentos em papel.
F:Condição#0.4
P:A que entidades posso recorrer para obter o certificado digital e a chave privada que me permitem apor assinaturas electrónicas avançadas?
R:A qualquer entidade certificadora, tal como este conceito é definido no Decreto-Lei 290-D/99 de 2 de Agosto.
F:Procedimento#0.4
P:As assinaturas electrónicas avançadas apostas nas facturas electrónicas ou documentos equivalentes devem ser baseadas em certificados qualificados?
R:Não, o Estado Português não o exige.
F:Binário#0.4
P:Quem é o titular da assinatura electrónica avançada aposta numa factura electrónica?
R:O titular da assinatura electrónica avançada é o sujeito passivo ou uma entidade terceira, por exemplo, um prestador de serviços com poderes contratuais para o efeito.
F:Definição#0.8
P:Quem são os titulares dos certificados digitais: os indivíduos ou as empresas?
R:O titular dos certificados digitais é o sujeito passivo (pessoa colectiva ou singular) ou alguém com poderes de representação.
F:Definição#0.8
P:Pode-se utilizar assinaturas fornecidas por entidades emissoras de países da União Europeia que estejam credenciadas nos seus países?
R:Sim, nos termos da liberdade de prestação de serviços no âmbito do direito comunitário.
F:Binário#0.4
P:Quem já faz EDI tem o problema da facturação resolvido?
R:Sim, desde que: O sistema de intercâmbio electrónico de dados garanta a autenticidade da sua origem e a integridade do conteúdo das facturas emitidas electronicamente; Tais facturas contenham todos os elementos exigidos pelo artigo 35.º do Código do IVA e que sejam arquivadas de acordo com as respectivas especificações; Exista acordo, sob forma escrita, entre o emitente e o destinatário das facturas. Essa forma escrita deverá estar de acordo com os princípios estabelecidos na Recomendação 1994/820/CE da Comissão, de 19 de Outubro de 1994, que estabelece o acordo-tipo EDI europeu, o que aconselha que o acordo a outorgar entre o emitente e o destinatário das facturas siga de perto o clausulado naquele acordo.
F:Binário#0.6
P:Em Portugal, quais são os elementos que têm de constar da factura EDI? Há normas técnicas?
R:As normas técnicas utilizáveis em Portugal são as que constam dos standards internacionalmente aceites, referenciados neste texto. Conforme o formato utilizado, os campos obrigatórios, as respectivas validações e o seu relacionamento intrínseco terão processos e normas diferentes. Independentemente do standard utilizado, os campos constantes do art. 35.º do código do IVA são de preenchimento obrigatório.
F:Definição#0.4
P:É necessário efectuar a aposição de uma Assinatura Electrónica ao EDI?
R:É facultativo. A Lei portuguesa é clara nesse sentido e alude a dois tipos de factura electrónica: uma factura em que seja garantida a autenticidade da sua origem e a integridade do seu conteúdo, mediante a aposição de uma assinatura electrónica avançada ou em que estas garantias sejam asseguradas por intercâmbio electrónico de dados, vulgarmente designado pelo acrónimo EDI (Electronic Data Interchange).
F:Pré-requisito#0.6
P:Em caso de recurso a um serviço externo para a emissão das facturas electrónicas, quem é que atribui a numeração?
R:Se o serviço contratado abranger também a emissão de facturas, quem numera é a entidade terceira. Se os serviços apenas tiverem como objecto a compatibilização de formatos, a numeração é dada pelo sistema do sujeito passivo.
F:Procedimento#0.4
P:Pode-se recorrer a prestadores de serviço de factura electrónica sedeados fora do país, mas dentro da União Europeia?
R:Sim, a Lei permite que a exploração do sistema informático ou o armazenamento dos dados se efectue fora do país. Neste caso, o sujeito passivo inspeccionado deverá facultar à administração tributária portuguesa o acesso a partir do território nacional e assegurar o apoio necessário, designadamente através da instrução sobre os procedimentos a adoptar para aceder ao sistema informático de apoio à facturação e para a consulta dos dados armazenados.
F:Condição#0.4,Binário#0.4
P:E se o prestador de serviços se localizar fora da União Europeia?
R:Deve dirigir-se pedido à administração fiscal que o apreciará nos termos do n.º 6 do art. 52.º do CIVA e das normas comunitárias em vigor. Caso o tratamento da factura seja feito fora das instalações do sujeito passivo, onde se deve
F:Condição#0.4
P:localizar o terminal a partir do qual se efectuam os controlos técnicos da administração fiscal e aquele no qual se efectua a restituição das facturas?
R:O sujeito passivo tem sempre de garantir a disponibilização do terminal de acesso nas suas instalações, assim como apoiar a administração tributária no exercício do direito de acesso à informação.
F:Condição#0.4
P:Posso criar uma série de numeração específica para a Auto Facturação Electrónica?
R:Pode, pois de acordo com o n.º 2 do art. 48.º do CIVA as facturas "…serão numeradas seguidamente em uma ou mais séries convenientemente referenciadas…".
F:Binário#0.6
P:O que é a certificação profissional? De que modo contribui para a melhoria da qualidade do emprego?
R:A certificação profissional é a garantia de que um trabalhador está apto para desempenhar com qualidade uma determinada actividade profissional. Através da certificação profissional, os trabalhadores podem adquirir um conjunto de direitos, inerentes à posse de um título profissional, tendo ainda a vantagem de poderem apresentar às entidades empregadoras uma garantia de qualidade das suas competências profissionais. Desta forma, a certificação contribui para a melhoria da qualidade do emprego, ao reconhecer os bons profissionais e ao criar condições para a sua formação ao longo da vida.
F:Definição#1
P:Quais as vantagens da certificação profissional para um trabalhador?
R:Através da certificação profissional, os trabalhadores podem adquirir um conjunto de direitos, inerentes à posse de um título profissional, tendo ainda a vantagem de poderem apresentar às entidades empregadoras uma garantia de qualidade das suas competências profissionais e de criarem condições / pré-requisitos para uma mais eficaz formação ao longo da vida. A certificação profissional pode ainda contribuir, mediante processos de reconhecimento de títulos / equivalências profissionais, para facilitar a mobilidade dos trabalhadores no Espaço Económico Europeu.
F:Vantagem#0.8
P:Que vantagens tem uma empresa em admitir um(a) trabalhador(a) certificado(a)?
R:As entidades empregadoras têm todo o interesse em contratar profissionais certificados, já que se trata de mão-de-obra qualificada que irá contribuir para o aumento da competitividade da empresa e para a melhoria da qualidade do serviço prestado.
F:Vantagem#0.8
P:O que é um perfil profissional?
R:Na base de cada Certificado de Aptidão Profissional emitido está um perfil profissional que serve de referencial para a avaliação das competências dos candidatos ao título. Este perfil, definido por profissão, identifica quais as actividades que um dado profissional deve saber desempenhar e todos os saberes que deve possuir para esse fim. Estes referenciais são fixados por analistas de profissões, em colaboração com peritos das várias profissões e são aprovados pela Administração Pública e pelos Parceiros Sociais. Após aprovação do perfil profissional, este serve, tanto para avaliar os perfis profissionais que adquiriram todos os seus conhecimentos e competências profissionais pela experiência de trabalho, como para fixar o itinerário formativo de um curso de formação para jovens que pretendam iniciar-se nessa profissão.
F:Definição#1
P:Como são fixados os referenciais de competências profissionais para efeitos de certificação dos trabalhadores?
R:Estes referenciais são fixados por analistas de profissões, em colaboração com peritos das várias profissões - sendo aprovados, após emissão de parecer por parte da Comissão Técnica Especializada da respectiva área profissional, pela Administração Pública e pelos Parceiros Sociais, em sede de Comissão Permanente de Certificação.
F:Procedimento#0.6,Condição#0.4
P:O que é uma Entidade Certificadora?
R:As Entidades Certificadoras são organismos com competência para emitir Certificados de Aptidão Profissional para uma ou mais profissões definidas e para homologar os respectivos cursos de formação profissional (Decreto-Lei n.º 95/92, de 23 de Maio). A responsabilidade pela certificação de uma determinada profissão é atribuída a uma única Entidade Certificadora. Para cada profissão, a partir dos perfis profissionais e das regras de acesso à certificação profissional aprovadas pela Comissão Permanente de Certificação, a Entidade Certificadora elabora um Manual de Certificação, onde são descritos todos os procedimentos necessários para a certificação dessa profissão e para a homologação dos respectivos cursos de formação.
F:Definição#0.8
P:Em que áreas profissionais e profissões já é possível a certificação profissional?
R:A oferta de certificação profissional encontra-se já disponível em vários sectores e áreas profissionais. Consulte a lista de profissões onde a certificação profissional já se encontra em vigor e as condições de acesso ao Certificado de Aptidão Profissional (CAP).
F:Pré-requisito#0.8
P:O que devo fazer para ser certificado? Que documentos me são exigidos?
R:As condições de acesso à certificação profissional, bem como a documentação a apresentar, variam consoante a área profissional e/ou profissão em que pretenda requerer essa certificação, sendo também diferentes conforme a via pela qual pode aceder a essa certificação (isto é, conforme a sua situação de partida): por via da frequência com aproveitamento de formação profissional adequada, por via da experiência profissional ou até por via do reconhecimento de títulos profissionais emitidos noutros países.
F:Pré-requisito#0.4,Procedimento#0.4
P:Posso obter a certificação com base apenas na experiência de trabalho?
R:Sim. Os candidatos que aprenderam a desenvolver uma actividade através do exercício profissional, sem terem frequentado qualquer curso de formação, podem obter o CAP. Para tal, devem comprovar que sabem desempenhar as actividades descritas no perfil profissional de referência e que cumprem alguns requisitos legais. Consulte as condições de acesso ao CAP e os perfis profissionais de referência.
F:Binário#0.4
P:Quando podem ser celebrados contratos de trabalho a termo (prazo)?
R:Em contrato de trabalho a termo, vulgarmente designado por contrato a prazo, só pode ser celebrado para a satisfação de necessidades temporárias da empresa e pelo período estritamente necessário à satisfação das mesmas.
F:Tempo#1
P:O que são necessidades temporárias da empresa?
R:Substituição directa ou indirecta de trabalhador ausente nas seguintes situações: Temporariamente impedido de prestar serviço; Em relação ao qual impenda acção em juízo de apreciação da licitude do despedimento; Situação de licença sem retribuição; Substituição de trabalhador a tempo completo que passe a trabalhar a tempo parcial por tempo indeterminado. Consideram-se também como necessidades temporárias, as seguintes situações: Actividades sazonais; Acréscimo excepcional da actividade da empresa; Execução de tarefa ocasional ou serviço determinado precisamente definido e não duradouro; Execução de uma obra, projecto ou outra actividade definida e temporária; Lançamento de uma nova actividade de duração incerta, bem como início de laboração de uma empresa ou estabelecimento; Contratação de trabalhadores à procura de primeiro emprego ou de desempregados de longa duração.
F:Definição#0.6
P:Que tipo de contratos a termo existem?
R:A termo certo e a termo incerto. Os contratos a termo certo são aqueles cuja duração depende do período acordado, sem prejuízo dos limites estabelecidos na lei. A duração dos contratos a termo incerto depende do tempo necessário à substituição do trabalhador ausente, para a conclusão da actividade, tarefa, obra ou projecto cuja execução justifica a celebração.
F:Definição#0.6,Procedimento#0.4